Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E ANAZAEL SIMÕES CHAVES
APELADOS: ANAZAEL SIMÕES CHAVES E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA INCAPACIDADE ATUAL, MAS CONFIRMA INCAPACIDADE PRETÉRITA. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELAS DE URGÊNCIA E FIXA BENEFÍCIO POR 36 MESES. ALEGADA IMPROCEDÊNCIA TOTAL PELO INSS. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE EM RECURSO ADESIVO. ARTIGOS 42 E 86 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU SEQUELAS CONSOLIDADAS. RETROATIVIDADE AMPLA INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação acidentária proposta por segurado do RGPS (operador de máquinas – Gerdau Aços Longos S/A) visando benefícios por incapacidade. Sentença da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital julgou parcialmente procedente, confirmando tutelas de urgência (IDs 56365068 e 79121962) e fixando auxílio-doença acidentário por 36 (trinta e seis) meses, contados da implantação. O INSS apela pela improcedência; o autor interpõe recurso adesivo buscando aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, com retroatividade ampla. 2. Doenças desenvolvidas em dezembro/2018 por esforços repetitivos e sobrecarga funcional, com relato de queda de entulho sobre a coluna. Diagnósticos: síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1), mononeuropatia do nervo mediano bilateral (moderada), tendinopatia de ombro com artrite e bursite discreta, com recomendações de evitar movimentos/esforços repetitivos. Histórico previdenciário: espécie 91 – NB 626.152.3898 concedida e cessada em 15/03/2019. 3. Laudo de 01/06/2023 afastou incapacidade atual, reconhecendo incapacidade pretérita de 45 dias a partir de 13/12/2018, e a natureza ocupacional (túnel do carpo). A sentença harmonizou o laudo com a prova documental e o histórico previdenciário, reconheceu nexo concausal e limitou o benefício ao período das tutelas (36 meses), em atenção ao princípio da proteção social e ao in dubio pro misero. 4. Tese de prevalência absoluta do laudo (ausência de incapacidade atual) e cobertura administrativa da incapacidade pretérita, com irrelevância dos documentos particulares. Rejeição: o julgador não está adstrito ao laudo, devendo valorar a prova de forma integrada e motivada (CPC, arts. 371 e 479). No caso, a perícia não nega a doença ocupacional e a incapacidade pretérita; a documentação clínica corrobora restrições funcionais e histórico de afastamentos; a solução de 1º grau não contraria o laudo, mas compõe resposta protetiva e temporalmente limitada. 5. Aposentadoria por invalidez acidentária: exige incapacidade total e permanente e insuscetibilidade de reabilitação (Lei 8.213/91, art. 42, caput). Ausentes tais requisitos, pois a perícia afastou incapacidade atual e não há prova superveniente de irreversibilidade. Auxílio-acidente: demanda sequelas consolidadas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/91, art. 86). O conjunto probatório não evidencia redução permanente; há recomendações e limitações funcionais, sem sequela definitiva consolidada. Retroatividade ampla do benefício não encontra respaldo técnico, sendo inviável além dos 36 meses fixados (12 + 24), especialmente após 01/06/2023, quando a perícia afastou incapacidade atual. 6. Sentença mantida integralmente. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). ACORDÃO -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0029794-68.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Recurso Adesivo nº 0029794-68.2019.8.17.2001, em que figuram como partes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ANAZAEL SIMÕES CHAVES, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07