Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital RECURSO INOMINADO Nº - 0004827-38.2024.8.17.8223 RELATOR: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS (3º GABINETE) RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, pessoa jurídica. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, e sua ausência, sem a devida comprovação de hipossuficiência econômica, implica deserção recursal. Tratando-se de pessoa jurídica, a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais exige comprovação mediante documentação idônea, não bastando simples declaração genérica. A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie sua alegada condição de hipossuficiência, deixando de juntar balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários, certidões de distribuição de execuções ou quaisquer outros elementos probatórios aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. A pessoa jurídica possui patrimônio próprio e está sujeita a obrigações contábeis que permitem a demonstração objetiva de sua capacidade financeira, sendo tais documentos de fácil acesso e disponibilidade imediata. Ressalte-se que, tratando-se de pedido formulado em sede recursal, o pleito de gratuidade deveria vir instruído desde logo com a documentação comprobatória necessária, não se justificando dilações probatórias nesta fase processual. A parte recorrente teve ampla oportunidade para instruir adequadamente seu pedido e não pode pretender postergar o recolhimento do preparo mediante alegações desacompanhadas de prova. O ônus probatório compete a quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ausência de qualquer elemento mínimo de comprovação impede o deferimento do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Concedo à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo estabelecido, retornem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura. Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz Relator ♣