Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRO JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231982311, conforme segue transcrito abaixo: " [(...) A decisão embargada foi precisa ao notar que a autarquia cessou o benefício espécie 91 sem que o exequente tivesse sequer iniciado o programa de reabilitação de forma efetiva, o que configura descumprimento do título judicial e afronta à coisa julgada. Não há contradição nem dubiedade; há, sim, o dever legal de obediência à estrita fidelidade do título (Art. 509, §4º, CPC). No caso, a petição dos aclaratórios traz pretensão de reapreciação e modificação do julgado — inclusive insurgindo-se contra a multa fixada e o dever de restabelecimento do auxílio-doença — matérias que desafiam recurso próprio, caso a parte entenda haver error in judicando, e não a via estreita dos aclaratórios. Quanto ao pretendido efeito infringente, apenas se admite em hipóteses excepcionais, como na ocorrência de erro material evidente ou quando a correção do vício de fundamentação altera logicamente o dispositivo, o que não se amolda ao caso em tela, onde a decisão encontra-se hígida em sua fundamentação lógica e jurídica. Por todo o exposto, DECIDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo integralmente a Decisão Interlocutória de ID 226916789 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o teor manifestamente protelatório dos aclaratórios, uma vez que a autarquia busca obstar o cumprimento de obrigação de fazer de natureza alimentar e amplamente amparada pela lei e pelo título judicial, advirto que a reiteração de expedientes desta natureza poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I.A. Recife, data da assinatura eletrônica. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito] " RECIFE, 22 de março de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0018188-77.2018.8.17.2001