Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PAZ LEITE VIANA REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001232-84.2021.8.17.3260
Vistos, etc. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da instituição financeira demandada, ambos qualificados nos autos do processo. Alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que consta em seu nome um empréstimo consignado indevidamente contratado perante o Banco réu. Ao final, requer a PROCEDÊNCIA da ação para declarar a nulidade, quanto ao empréstimo consignado, bem como condenar o banco réu ao pagamento, a título de danos morais e, a título de dano material, a devolver à autora os valores indevidamente cobrados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando que o contrato objeto dos autos foi celebrado pela parte autora e que inexiste dano moral e material a ser indenizado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, e o faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Porém, antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise da(s) preliminar(es) suscitada(s) pelas partes. Quanto à alegada litispendência, verifico que o feito que tramitou perante o JEC de Petrolina foi extinto prematuramente. Ademais, tenho que incide sobre a causa o princípio da primazia do julgamento de mérito. Superadas as questões preliminares, passo a enfrentar o mérito. De acordo com o exposto pela parte autora, não houve qualquer manifestação de vontade no sentido de pactuar o referido empréstimo. Aduz não ter assinado contrato e sequer ter conhecimento de como a contratação foi processada. A instituição financeira, por sua vez, alega que a demanda é infundada, pois existem provas documentais demonstrando a regularidade da contratação. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, porquanto a relação jurídica deriva de eventual celebração da avença. Assim, o ônus recai sobre o réu no que se refere à exibição do contrato e à autenticidade dos documentos que lastreiam a negociação. Cumpre à parte autora, por outro lado, demonstrar cabalmente, caso seja o caso, a existência de vício na formação do contrato ou indícios concretos de fraude. Após a juntada do contrato pela instituição financeira, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da parte autora, verifica-se que: 1.A assinatura aposta no contrato é semelhante àquela constante nos documentos de identificação da parte autora. Por sua vez, intimada para dizer quais provas pretendia produzir, a parte autora nada requereu que fosse capaz de desconstituir a prova documental apresentada pelo banco. 2.Os documentos pessoais inseridos no processo confirmam a qualificação da autora, não havendo informações desencontradas ou inconsistentes. 3.Não se identificaram indícios de fraude ou adulteração, seja na forma ou no conteúdo do contrato apresentado. Eventuais sinais de falsificação (diferença de tamanho, tonalidade e fonte das letras, campos do formulário contratual com indícios de impressão posterior à assinatura do consumidor, etc) tampouco há evidências de uso de documentos falsos. Tais provas demonstram o adimplemento do ônus probatório pela parte ré, pois disponibilizam elementos objetivos que corroboram a tese de contratação regular. Inexistem, pois, sinais aparentes de irregularidade no procedimento de formalização do empréstimo que justifiquem a declaração de inexistência do negócio jurídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Revogo, ainda, a tutela antecipada deferida nos autos. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados moderadamente em 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida nos autos. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Santa Maria da Boa Vista-PE, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto