Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-211836550, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Expedido o alvará para pagamento do saldo dos honorários periciais, retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Recife, 04 de agosto de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 6 de agosto de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050302-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO DO ESPIRITO SANTO SANTANA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-211836550, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Expedido o alvará para pagamento do saldo dos honorários periciais, retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Recife, 04 de agosto de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 6 de agosto de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050302-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO DO ESPIRITO SANTO SANTANA
07/08/2025, 00:00
Definitivo
06/08/2025, 12:37
Expedição de documento
06/08/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 12:29
Arquivamento
04/08/2025, 13:15
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 04:40
Reativação
10/06/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:03
Definitivo
02/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 15:49
Publicação
29/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204296588, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050302-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO DO ESPIRITO SANTO SANTANA Vistos etc. Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento aos apelos de ambas as partes e manteve a sentença, majorando apenas os honorários, o feito foi arquivado. Antes da parte autora dar início ao cumprimento de sentença o réu noticiou o pagamento voluntário da condenação (ID 198879905). O demandante protocolou petição concordando com o depósito judicial realizado pelo réu e fornecendo os dados bancários de sua advogada para transferência do montante dos honorários (id 203756568). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandada efetuou o pagamento do montante a que foi condenada, devidamente atualizado, no importe de R$ 9.030,11, tendo a exequente concordado com a quantia depositada. Nesse sentido, considerando que o valor depositado pelo réu corresponde à integralidade da quantia devida e, outrossim, que o credor concordou expressamente com o montante, o reconhecimento do pagamento do crédito constituído no título executivo é medida que se impõe. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC/15. Portanto, defiro a expedição dos alvarás, nos termos a seguir: a) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do autor, SEVERINO DO ESPIRITO SANTO SANTANA (CPF 756.521.024-20), no valor R$ 7.484,73 (sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), mais acréscimos respectivos se houver, da conta de depósito judicial indicada no comprovante de id 198879910; b) ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da advogada da exequente, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB/SP 478.272, CPF 402.972.598-81), no importe de R$1.545,38 (hum mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), mais respectivos acréscimos se houver, referente aos honorários de sucumbência, da conta de depósito judicial indicada no comprovante de id 198879910, para a conta bancária de sua titularidade, no Banco Bradesco (código 237), agência 1415, conta corrente nº 68090-7, indicada na petição de id 203756568. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017). Sem condenação em custas e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da Lei 17.116/2020. Intimem-se os interessados para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o levantamento dos alvarás. Custas da fase de conhecimento devidamente adimplidas, conforme comprovantes de id 196796550. Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC intimem-se as partes e em seguida arquivem-se os autos, após a expedição do alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de maio de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:19
Homologação de Transação
16/05/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:30
Publicação
14/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200291651, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Após o arquivamento do feito (ID 197277013), veio a parte ré noticiar o pagamento voluntário da condenação (ID 198879905). Em sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050302-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO DO ESPIRITO SANTO SANTANA intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o montante depositado judicialmente. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 07 de abril de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito. " RECIFE, 10 de abril de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 16:49
Mero expediente
07/04/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 07:56
Reativação
07/04/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:42
Definitivo
10/03/2025, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:03
Publicação
07/02/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050302-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO DO ESPIRITO SANTO SANTANA
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 20:22
Recebimento
31/01/2025, 10:42
Custas
31/01/2025, 10:42
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 18:17
Recebimento
29/01/2025, 10:13
Petição
29/01/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS E VENDA CASADA DE SEGUROS. TAXA DE JUROS PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S.A., que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e defendeu a validade das cláusulas contratuais sobre cobrança de tarifas adicionais e seguros acessórios incluídos em contrato de financiamento. O Apelado também recorreu, pleiteando a restituição em dobro de valores pagos indevidamente devido à cobrança de taxa de juros superior à pactuada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco Apelante é parte legítima para responder pela demanda, na condição de integrante da cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária pelas tarifas e seguros acessórios no financiamento; (ii) as cláusulas contratuais de cobrança de tarifas adicionais e de seguros com venda casada são abusivas; (iii) há abuso na cobrança de taxa de juros superior à pactuada, ensejando restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 3.Quanto à ilegitimidade passiva, ficou caracterizada a relação consumerista entre as partes, sendo o Apelado destinatário final do serviço financeiro e o Banco, fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.Quanto à cobrança de tarifas adicionais, constatou-se ausência de comprovação pelo Banco Apelante da efetiva prestação dos serviços que justificassem as cobranças, configurando-se abusividade. No tocante aos seguros embutidos no financiamento, verificou-se prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois não foi facultada ao consumidor a escolha de outra seguradora. 5.Quanto à taxa de juros, o laudo pericial evidenciou que a taxa cobrada (1,59% ao mês) estava de acordo com a pactuada, afastando a alegação de cobrança superior. Além disso, quanto ao pedido de restituição em dobro, aplicando-se o entendimento vigente à época dos fatos, verificou-se a inexistência de má-fé, limitando-se a restituição à forma simples. IV. Dispositivo e tese 6.Recursos improvidos. Tese de julgamento*: “1. O Banco integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de cláusulas abusivas em contratos de financiamento, ainda que não tenha prestado diretamente os serviços acessórios; 2. É abusiva a venda casada de seguros no financiamento, sem opção de escolha ao consumidor; 3. A restituição em dobro requer comprovação de má-fé nas cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021.” ============================================================ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e V, 7º, parágrafo único, 39, I, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6207, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 30/06/2021; STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018; STJ, Tema 929, EAREsp 1.413.542/RS, j. 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0050302-30.2022.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, negar provimento aos recursos, de conformidade com a ementa, o relatório e voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS E VENDA CASADA DE SEGUROS. TAXA DE JUROS PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S.A., que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e defendeu a validade das cláusulas contratuais sobre cobrança de tarifas adicionais e seguros acessórios incluídos em contrato de financiamento. O Apelado também recorreu, pleiteando a restituição em dobro de valores pagos indevidamente devido à cobrança de taxa de juros superior à pactuada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco Apelante é parte legítima para responder pela demanda, na condição de integrante da cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária pelas tarifas e seguros acessórios no financiamento; (ii) as cláusulas contratuais de cobrança de tarifas adicionais e de seguros com venda casada são abusivas; (iii) há abuso na cobrança de taxa de juros superior à pactuada, ensejando restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 3.Quanto à ilegitimidade passiva, ficou caracterizada a relação consumerista entre as partes, sendo o Apelado destinatário final do serviço financeiro e o Banco, fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.Quanto à cobrança de tarifas adicionais, constatou-se ausência de comprovação pelo Banco Apelante da efetiva prestação dos serviços que justificassem as cobranças, configurando-se abusividade. No tocante aos seguros embutidos no financiamento, verificou-se prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois não foi facultada ao consumidor a escolha de outra seguradora. 5.Quanto à taxa de juros, o laudo pericial evidenciou que a taxa cobrada (1,59% ao mês) estava de acordo com a pactuada, afastando a alegação de cobrança superior. Além disso, quanto ao pedido de restituição em dobro, aplicando-se o entendimento vigente à época dos fatos, verificou-se a inexistência de má-fé, limitando-se a restituição à forma simples. IV. Dispositivo e tese 6.Recursos improvidos. Tese de julgamento*: “1. O Banco integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de cláusulas abusivas em contratos de financiamento, ainda que não tenha prestado diretamente os serviços acessórios; 2. É abusiva a venda casada de seguros no financiamento, sem opção de escolha ao consumidor; 3. A restituição em dobro requer comprovação de má-fé nas cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021.” ============================================================ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e V, 7º, parágrafo único, 39, I, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6207, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 30/06/2021; STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018; STJ, Tema 929, EAREsp 1.413.542/RS, j. 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0050302-30.2022.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, negar provimento aos recursos, de conformidade com a ementa, o relatório e voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
05/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 23:04
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 21:56
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 17:22
Publicação
13/09/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050302-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO DO ESPIRITO SANTO SANTANA
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 11:03
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:55
Publicação
05/09/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 19:14
Petição (Apelação)
02/09/2024, 12:26
Petição (Apelação)
22/08/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177471425, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050302-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO DO ESPIRITO SANTO SANTANA
Vistos, etc. SEVERINO DO ESPÍRITO SANTO SANTANA, qualificado nos autos e por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A, também qualificado, lastreado em supostas abusividades existentes no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Nesse contexto, defendeu a existência de abusividades na relação contratual, com a incidência de taxa de juros remuneratórios em percentual superior (2,30%) ao pactuado (1,59%), bem como cobrança de encargos indevidos (seguros, despesa com serviço de terceiro e tarifa de avaliação de bens). Ao final, requereu (1) seja reconhecida a cobrança de juros remuneratórios diversos da previsão contratual, procedendo ao recálculo do valor das prestações considerando a exata taxa pactuada entre as partes, no importe de 1,59% ao mês, e retificando a parcela mensal do valor de R$ 1.138,28 para o valor de R$ 984,89; (2) a condenação do réu em restituir o valor pago a maior em dobro, decorrente do excesso no valor das parcelas pagas até a data da distribuição da demanda, totalizando R$ 14.725,08; (3) por fim, a condenação do requerido a restituir os valores dos encargos apontados como indevidos, em dobro, importando na quantia de R$ 8.747,80. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.472,88 e requereu a gratuidade da justiça Por meio da decisão lançada sob o id 105334511, foi concedido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça e, ato contínuo, determinada a citação do réu (id 105334511). O Banco ofertou contestação (id 108544274) suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito defendeu que: (a) inexiste qualquer abusividade no que se refere à taxa de juros pactuada, uma vez que compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a mesma modalidade de financiamento; (b) o Conselho Monetário Nacional, por força dos arts. 3º, VII e 4º, VI e IX e 9º da Lei 4.595/64, tem competência exclusiva para dispor sobre a remuneração das Instituições Financeiras; (c) a taxa de juros remuneratórios só pode ser limitada à taxa média de mercado quando verificada a abusividade (art. 51, §1º, CDC); (d) a abusividade dos juros remuneratórios só pode ser declarada quando a taxa do contrato for 1,5 vez superior à taxa média de mercado (diferença de 50%); (d) são inverídicas as alegações do autor no sentido de que a taxa efetivamente aplicada pela ré seria diversa daquela pactuada (considerando, convenientemente, apenas o valor mensal dos juros). É que o autor, em seus cálculos, deixou de considerar que os juros pactuados, por expressa previsão contratual, são capitalizados, de modo que a taxa anual é superior à multiplicação da taxa mensal por doze; (e) não bastasse isso, a variação da taxa de juros remuneratórios inferior a 20% da média de mercado não implica abusividade; (f) a cobrança por serviços de terceiro (despesas do emitente) é legítima, pois estes representam única e exclusivamente os custos de responsabilidade do financiado para a constituição da alienação fiduciária que deu em garantia à operação de financiamento, nos termos do art. 490 c/c art. 1.361, ambos do Código Civil (CC) e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n° 689/17; (g) a simples leitura no CRLV do veículo do autor possibilita verificar a constituição da alienação fiduciária; (h) é devida a cobrança da tarifa de avaliação do bem desde que comprovada a prestação deste serviço; (i) resta cabalmente comprovada a prestação desse serviço, tendo em vista a existência de laudo de avaliação do bem financiado, vinculado ao contrato firmado entre as partes; (i) no que se refere ao seguro de proteção financeira, igualmente não há que se falar em ilegalidade, pois a sua contratação não é obrigatória, mas opcional, e sua proposta sempre está anexa ao contrato de financiamento; (j) a contratação do seguro não está atrelada a contratação do financiamento (podendo ser contratada em outra instituição), sendo uma opção do cliente no momento da compra do bem, tal como ocorreu na hipótese, conforme prova apólice do seguro firmada em instrumento apartado, firmado por terceiros, com plena anuência do financiado; (l) a exigência de restituição do valor integral do seguro pelo promovente, que dele vem se beneficiando por quase seis anos, claramente configura enriquecimento sem causa; (m) restando comprovada a validade de todas as cláusulas do contrato, não há que se falar em devolução de quaisquer valores, muito menos de forma dobrada, visto a ausência de má-fé da instituição financeira; (n) descabe a inversão do ônus da prova na espécie, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VII do CDC. O demandante apresentou réplica à contestação (id 113022822). Intimados para manifestar intenção de produzir outras provas, autor informou seu desinteresse (id 113022822 - Pág. 11), enquanto que o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (id 115174748). O Juízo proferiu decisão de saneamento do feito, afastando a preliminar suscitada na defesa do autor e determinando, de ofício, a realização de perícia contábil para identificar se o banco demandado cobrou taxa de juros remuneratórios superior à taxa expressamente prevista no contrato. Para tanto, nomeou a expert, determinou a sua intimação para apresentar a expressão monetária do seu trabalho, bem como a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Ao final, inverteu o ônus da prova e atribuiu ao réu o dever de arcar em essa despesa (id 118440053). O demandado apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id 122797736). O autor, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto (certidão de id 125437247). A perita apresentou sua proposta de honorários (id 126037366). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o valor dos honorários periciais. O réu discordou da quantia (id 129741322) e o autor quedou-se inerte (certidão de id 132054671). O Juízo fixou os honorários periciais no montante indicado pela expert, ordenou a intimação do requerido para pagamento e posterior intimação da perita para dar início aos trabalhos (id 132354305). O demandado promoveu o depósito dos honorários periciais (id 138665034). Laudo pericial apresentado sob o id 170628735. Alvará de transferência de 50% dos honorários periciais em favor da perita (id 170931266). A parte ré se manifestou concordando com o laudo (id 173337017), já o autor quedou-se inerte (id 175477702). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se devidamente instruído, razão pela qual passo a analisar o mérito da causa. De preâmbulo, importa destacar que o art. 3º, §º3º, do CDC, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Afora isso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O demandante propôs a ação invocando a existência de abusividades no bojo do contrato de financiamento de seu veículo e pugnando pela revisão do negócio para estabelecer os parâmetros de cobrança que considera legítimos. De início, o autor alegou que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (1,59%) se apresenta diferente da que efetivamente estava sendo aplicada (2,30%), o que provocava uma diferença a maior de R$ 153,39 em cada parcela do financiamento e representava um aumento da dívida total no importe de R$ 7.362,54. O Juízo determinou a produção de prova pericial a fim de elucidar essa alegação da parte autora. A expert nomeada para tanto concluiu, após apuração realizada, que a taxa de juros aplicada efetivamente era aquela prevista no contrato, qual seja, de 1,59%, senão vejamos: Após análise minuciosa do que fora pactuado na cédula de crédito apresentada sob Id nº 105054397, é possível verificar que o financiamento inclui os seguintes valores: R$ 32.893,00 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais) para pagamento de um veículo; R$ 3.786,27 ( três mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) referente a quatro seguros distintos; R$ 1.029,00 (mil e vinte e nove reais) referente a taxas diversas, e que, a soma destes valores totaliza o valor financiado de R$ 38.015,10 (trinta e oito mil, quinze reais e dez centavos). Segundo os cálculos realizados por esta perita, o valor financiado, considerando a taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,59% ao mês, a serem pagas em 48 parcelas, o valor da parcela a ser paga corresponde a R$ 1.138,28 (mil, cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) (...) Diante do acima exposto é possível concluir que, conforme descrito no quadro 3 da CCB firmada entre as partes e dos cálculos realizados por esta perita apresentados no anexo I, o banco réu está cobrando da parte autora juros remuneratórios de 1,59%. Desta feita, não há que se falar em abusividade quanto à aplicação de juros remuneratórios na relação contratual objeto de discussão. Noutro plano, o autor ainda invocou a abusividade das cláusulas que previram a cobrança das tarifas de avaliação de contrato, de serviço de terceiro e dos seguros previstos acessoriamente à cédula de crédito em discussão. No que se reporta à tarifa de avaliação de bens e cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros (despesas do emitente), com o julgamento do REsp nº 1.578.553 - afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos conjuntamente com os de nºs. 1.578.526/SP e 1.578.490/SP (Tema 958) -, o STJ considerou válida a cobrança, desde que a instituição financeira comprove a efetiva prestação desse serviço, dispondo expressamente quais os serviços de terceiro que seriam realizados e acostando laudo de avaliação do bem, ressalvada, ainda, a possibilidade de "exame de abusividade decorrente da onerosidade excessiva em cada caso concreto”. Vejamos o aresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, 2ª S., REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Em julgado recente, o TJDFT destacou a imprescindibilidade de esses serviços estarem devidamente esmiuçados no contrato, a fim de que se reconheça a legitimidade da cobrança dessa tarifa: "6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (...) 6.2. Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança." Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023. No caso em apreço, apesar de constar nas condições gerais da cédula de crédito firmada entre as partes (item 4) que as “DESPESAS DO EMITENTE” representavam aquelas concernentes à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09 (id 108545119 - Pág. 4), entendo que a abusividade está caracterizada pelo fato de o réu não ter especificado precisamente quais seriam esses serviços. Da mesma forma, o demandado não trouxe aos autos cópia do laudo de avaliação do veículo objeto do contrato para comprovar a efetiva prestação do serviço que deu causa a cobrança desse encargo. Logo, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bens. Por fim, o demandante suscita a abusividade da cláusula que impôs o pagamento de seguros vinculados ao contrato em discussão. Recentemente, o STJ apreciou essa matéria por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.639.320/SP – Tema 972), entendendo que embutir a contratação de seguro acessório ao contrato de financiamento, sem conferir ao consumidor o direito de escolher a seguradora que irá prestá-lo, viola a liberdade de contratar e configura venda casada, circunstância que conduz ao reconhecimento da abusividade da cláusula contratual inserida nesses termos, senão vejamos: VOTO (...) No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (...) EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, 2ª S., REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No contrato objeto de discussão o requerido incluiu quatro espécies de seguro no quadro/resumo (campo 3), quais sejam, seguro de proteção financeira (R$ 1.981,87), GAP (R$ 650), seguro de acidentes pessoais (R$ 475,20) e seguro franquia (R$ 680,00), totalizando o montante financiado a esse título de R$ 3.787,07. Todos esses contratos acessórios tiveram como seguradora a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A; na posição de estipulante esteve o demandado (ids 108545084 - Págs. 6 a 108545107 - Pág. 2). O fato é que o réu, em nenhum momento de sua defesa afirmou ter dado ao demandante a oportunidade de escolher a seguradora com a qual pretendia firmar esses negócios, nem muito menos produziu qualquer prova capaz de demonstrar que deu essa opção. Ao contrário, no próprio orçamento da operação fornecido ao autor consta os valores dos seguros e apenas o nome da Cardif como opção de seguradora a ser contratada (id 108545090 - Pág. 9). Em casos nos quais foram cobrados os mesmos seguros contidos na cédula de crédito do demandante, os tribunais do país reconhecem a abusividade decorrente da configuração de venda casada, senão vejamos: Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária c/c repetição de indébito. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Seguro de proteção financeira, seguro GAP, seguro acidentes pessoais e seguro franquia. Indícios de venda casada. Irregularidade. Abusividade das cobranças configurada. Repetição do indébito de forma simples. Procedência parcial dos pedidos. Sucumbência recíproca corretamente fixada. Sentença mantida. Recurso improvido, com majoração da verba honorária dos patronos do autor. (TJ-SP - AC: 10200379020218260003 SP 1020037-90.2021.8.26.0003, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 15/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) INÉPCIA RECURSAL (...) REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento para aquisição de veículo automotor livremente pactuado - Demanda julgada improcedente (...) Descabida a cobrança da despesa com seguro proteção financeira, GAP, acidentes pessoais e franquia, posto que foi imposta a contratação com seguradora parceira, retirando da parte autora a liberdade de escolher aquela de seu interesse, que pudesse lhe oferecer melhores vantagens - Ausência de juntada de apólices - Cobranças indevidas ( REsp nº 1639259/SP) - Recurso parcialmente desprovido a fim de condenar o réu na restituição de forma simples do valor de R$ 2.880,59 cobrado a título de seguros proteção financeira, GAP, acidentes pessoais e franquia, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, e para reconhecer a sucumbência parcial, arcando o réu com 40% das custas processuais e o autor com o remanescente e para fixar a verba honorária em R$ 3.000,00, sendo 40% devidos ao patrono do requerente e 60% ao patrono do réu, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao demandante (arts. 85, §§ 8º, 11 e 14, e 98, § 3º, do NCPC). (TJ-SP - AC: 10095055720218260003 SP 1009505-57.2021.8.26.0003, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Frente a tal cenário, reconheço a abusividade das cobranças impugnadas e, consequentemente, o dever do demandado de restituir os valores impostos para pagamento pelo autor à título de tarifa de serviço de terceiro (despesas do emitente), tarifa de avaliação de bens e dos seguros referidos. Por derradeiro, resta a este Juízo apreciar se a devolução dos montantes cobrados indevidamente deve acontecer em dobro ou de forma simples. No que concerne ao pedido de repetição em dobro do indébito, é cediço que o STJ, interpretando o art. 42 do CDC, recentemente fixou a tese, no julgamento do EAREsp 1.413.542/RS (Tema 929), de restituição em dobro somente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, dispensando a exigência de prova da má-fé do fornecedor, que significaria exigir a comprovação de sua culpa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (....) (EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, a hipótese dos autos não se subsome efetivamente ao entendimento jurisprudencial estampado no referido aresto do E. STJ, pelo fato de que neste recurso repetitivo houve modulação dos efeitos para aplicá-lo apenas às cobranças que ocorreram após a publicação daquele acórdão, que ocorreu em 30/03/2021[1], e na hipótese vertente, as cobranças dos encargos reconhecidos como indevidos ocorreram quando da formalização do contrato, em 25/11/2020 (id 105054397). Desta feita, impõe-se aplicar o entendimento jurisprudencial dominante até a data da publicação do referido acórdão, qual seja o que considerava que a repetição do indébito deve ocorrer quando houver cobrança ilegítima e restar comprovada a má-fé do credor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1019495/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 19/04/2016, DJe 29/04/2016). Na hipótese vertente, não vislumbro prova da má-fé da instituição financeira quando incluiu no contrato a cobrança dos seguros, e das tarifas de serviço de terceiro e avaliação de bens, logo, entendo que a devolução desses montantes deve se dar de forma simples.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Inicial apenas para declarar a nulidade das cláusulas que previram a cobrança cumulativa dos seguros descritos no contrato (R$ 3.787,07) e das tarifas de avaliação de bens (R$ 280,00) e serviço de terceiro/despesa do emitente (R$ 306,83), e condeno o réu a restituir de forma simples a soma dessas quantia (R$ 4.373,90), corrigida monetariamente pela Encoge, desde a data do contrato (25/11/2020 - id 105054397), e acrescida dos juros de mora de 1% a.m, a partir da data citação (Súmula 43, STJ). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Considerando que o demandado sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, considerando o caráter irrisório do proveito econômico obtido pelo autor (art. 86, parágrafo único c/c art. 85, § 8º, CPC). Espeça-se alvará para pagamento do saldo dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, proceda a Diretoria Cível à emissão das guias de custas devidas pelo réu, com posterior intimação para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento: i) efetue-se o cálculo das custas e expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado, exclusivamente por meio eletrônico, [email protected], se o débito for igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acordão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do TJPE (art. 3º, I, do Provimento 03/2022, de 10-03-2022, do Conselho da Magistratura; (ii) expeça-se ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação, por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) (art. 3º, II, do Provimento 03/2022- CM). Atente a Secretaria desta Vara ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM e, após a adoção de todas as providências, deverá o Chefe de Secretaria arquivar o processo, com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Recife, 31 de julho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito [1] (...) MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO. 31. Embargos de Divergência providos.Nesses julgados, mencionou-se que a regra da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, só deve ser rechaçada quando o fornecedor comprovar a ocorrência de um engano justificável." RECIFE, 6 de agosto de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 09:31
Procedência em Parte
31/07/2024, 21:38
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 15:24
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 20:27
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:04
Mero expediente
10/04/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 11:52
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:26
Mero expediente
07/02/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:00
Decurso de Prazo
13/07/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 22:19
Outras Decisões
08/05/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 22:22
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 22:17
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/11/2022, 22:16
Decisão de Saneamento e Organização
28/10/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:44
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:16
Petição (Contestação)
22/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)