Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO(A): JORGE NUNES DO AMARAL D E C I S Ã O Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.042, do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com esteio no art. 1030, V, do CPC, por motivo de deserção. Nas razões recursais (ID. 53823587), a parte agravante comprova os pagamentos das guias do TJPE e STJ, feitas antes mesmo da interposição do recurso especial. Sem contrarrazões, conforme certidão ID. 54950049. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia objeto do recurso especial tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no Tema 1.387/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema 1.387/STJ - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Recentemente, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) emitiu nota técnica recomendando, no âmbito do TJPE, a manutenção do sobrestamento dos processos relacionados aos Temas 1.300 e 1.387/STJ, até o trânsito em julgado dos referidos precedentes, como medida necessária para evitar decisões conflitantes, retrabalho e insegurança jurídica, ante o risco concreto de modificação das teses ou de modulação de seus efeitos temporais. Confiram-se, por oportuno, as considerações expendidas na Nota Técnica CIJUSPE nº 14/2025, publicada em 19/12/2025 na Edição nº 392/2025 do Diário de Justiça Eletrônico: EMENTA: PASEP. Sobrestamento de processos relacionados aos Temas Repetitivos nº 1.300 e nº 1.387, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Orientações para o momento adequado do levantamento do sobrestamento no âmbito do TJPE. Risco de modulação de efeitos da decisão. (...) Embora o art. 1.040 do CPC fixe como regra geral o levantamento da suspensão após a publicação do acórdão paradigma, a jurisprudência dos tribunais superiores admite, em situações específicas, que a suspensão seja mantida até o julgamento dos embargos de declaração ou até o trânsito em julgado, quando houver risco de alteração substancial da tese ou de modulação temporal de seus efeitos. A Nota Técnica nº 07/2023 do CIJUSPE prevê a possibilidade de, em hipóteses excepcionais, recomendar-se que o levantamento do sobrestamento dependa do julgamento de recursos pendentes ou do trânsito em julgado, a fim de preservar a integridade do sistema de precedentes e evitar retrabalho jurisdicional. Os Temas 1.300/STJ e 1.387/STJ enquadram-se, de forma clara, nessas hipóteses excepcionais: A matéria discutida no Tema 1300 — ônus da prova — interfere diretamente na fase de instrução, com impacto sobre o fluxo do processo e sobre a própria viabilidade da ação. Alterações na tese podem exigir readequação de todo o trâmite processual. O volume expressivo de processos sobrestados no TJPE por ambos os temas recomenda prudência institucional, dada a repercussão sistêmica de eventual decisão modificativa ou modulada. Pendência do trânsito em julgado dos acórdãos, o que confere aptidão para modificar ou complementar as teses, com potencial repercussão sobre todas as unidades judiciais do Estado. Considerando a necessidade de estabilidade, coerência e previsibilidade, princípios que orientam o sistema de precedentes qualificados (art. 926 do CPC), a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado do acórdão paradigma configura medida adequada, proporcional e alinhada às diretrizes nacionais sobre gestão de demandas repetitivas. A espera pela definição definitiva da tese não caracteriza inércia administrativa, mas sim manifestação de prudência judiciária e respeito ao sistema de precedentes, evitando decisões conflitantes, retrabalho e insegurança jurídica. CONCLUSÃO Diante da pendência de julgamento do recurso extraordinário no REsp nº 2.162.223/PE, representativo do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; e ainda estando aberto o prazo recursal nos recursos especiais paradigmas do Tema Repetitivo 1.387/STJ, considerando o risco concreto de efeito infringente e/ou modulação de efeitos, recomenda-se que todas as unidades judiciais do Tribunal de Justiça de Pernambuco — de primeiro e segundo graus — mantenham a suspensão dos processos sobrestados até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas. (grifou-se)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0059709-31.2020.8.17.2001
Ante o exposto, atendendo à recomendação do Centro de Inteligência do TJPE como forma de resguardar a segurança jurídica e a coerência do sistema decisório, exerço o juízo de retratação nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, revogando a decisão agravada (ID. 52828295), e determino o sobrestamento do recurso especial (ID. 50060611), com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas do Tema 1.387/STJ. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE