Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGINA HELENA EXECUTADO(A): ANTONIO TADEU MAIA TORRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216775657, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010960-07.2025.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO REGINA HELENA em face de ANTONIO TADEU MAIA TORRES, ambos qualificados nos autos. As partes vieram aos autos para informar que firmaram acordo extrajudicialmente, pugnando, por conseguinte, pela homologação da transação, nos termos do acordo acostado aos autos id.215428637. É o relatório. Decido. Nota-se que as partes são capazes e estão regularmente representadas, constando as necessárias assinaturas no acordo objeto do pedido de homologação. Veja-se que, através do instrumento de procuração a demandante conferiu aos seus causídicos poderes específicos para transigir. Ademais, o feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação. Acrescenta-se que não há óbice à homologação de acordo neste momento processual, considerando que o art. 139, V, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz promover a autocomposição, a qualquer tempo. Veja-se o entendimento jurisprudencial correlato: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Posto isso, homologo a avença, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Em havendo pedido de alvarás, expeçam-se. Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do pacto ora homologado. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos de imediato,com fundamento no art 1000 do CPC. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital