Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO(A): CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184647411, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098054-37.2018.8.17.2001
Vistos, etc... SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração ao despacho id 169088170 que determinou sua intimação para promover a correta distribuição do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada sob a alegação de que aquele padeceria de erro material visto que o valor devido teria natureza parafiscal e estaria postulando o redirecionamento da execução da pessoa dos sócios da executada nos moldes ao art. 135, III do CTN e, ao final, requereu acolhimento dos embargos opostos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dito isso, verifico que, na verdade, não houve qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão exarada e que o autor pretende em verdade modificar a mencionada decisão se utilizando de via inadequada para tanto haja vista que, em que pese a natureza do crédito executado, a previsão do art. 135 do Código Tribunal Nacional é no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que para comprovar tal ocorrência se faz necessária a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme determinado pelo juízo.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte executada, sob pena de suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 14 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau