Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEMIR INACIO DE LIMA APELADO(A): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO CONSORCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050267-70.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de cláusula contratual e devolução de valores em consórcio, negando, porém, a devolução imediata e o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recorrente pleiteia a devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, argumentando que foi induzido a erro por promessa de contemplação imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer ao final do grupo, conforme o entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 312 do STJ, em consonância com a Lei nº 11.795/2008, que visa preservar o equilíbrio do grupo consorcial. Não restou configurada a prática de propaganda enganosa, pois o contrato assinado pelo recorrente informava claramente sobre a ausência de garantia de data para contemplação, conforme estipulado na legislação aplicável e reconhecido pela jurisprudência. O dano moral não foi caracterizado, pois não houve vício de consentimento ou dolo que comprovasse conduta abusiva da administradora, tampouco qualquer prova de propaganda enganosa que violasse o Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução de valores de consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo consorcial, conforme a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência do STJ. 2. A ausência de garantia de data de contemplação e o contrato transparente não configuram propaganda enganosa ou dano moral." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0050267-70.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto