Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
APELADO: RAIMUNDA COELHO DE AMORIM RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PETROLINA E ESTADO DE PERNAMBUCO EM ASSEGURAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO "TAVI". PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O município de Petrolina interpôs recurso de apelação contra sentença que o condenou o Estado de Pernambuco e o município a custear procedimento cirúrgico (TAVI) para tratamento de estenose aórtica grave, requerido em ação de obrigação de fazer. 2 - Direito à Saúde e Responsabilidade Solidária. O direito à saúde é garantido a todos e constitui dever do Estado (em sentido amplo), conforme o art. 196 da CF/88. A jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 51 do TJPE, reconhece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Petrolina, mesmo em se tratando de procedimento de alta complexidade. 3 - O Estado de Pernambuco e Município de Petrolina devem ser compelidos a fornecer ao autor o tratamento cirúrgico pleiteado, ante a gravidade do seu quadro clínico e essencialidade do procedimento - Por versar a presente demanda sobre procedimento incluído dentre aqueles de alta complexidade - cirurgia TAVI -, a responsabilidade do Município é subsidiária, não sendo dado, todavia, determinar o ressarcimento de seus gastos nestes autos, havendo a parte que se valer da via administrativa ou de procedimento autônomo. 4 - Intervenção Judicial e Reserva do Possível. A determinação judicial para o fornecimento de cirurgia urgente à autora idosa (artroplastia total do joelho direito) não viola o princípio da separação dos Poderes nem a discricionariedade administrativa, configurando-se como necessária para garantir o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. 5 - Multa Cominatória (Astreintes). A fixação de multa diária (R$ 1.000,00) com limite é medida coercitiva válida, prevista no art. 537 do CPC/15, com objetivo de compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação de fazer. O valor arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável e proporcional à gravidade da situação, não merecendo reforma. 6 - Conclusão. Sentença mantida em todos os seus termos. Reexame Necessário improvido. Apelo voluntário prejudicado. 7 - Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021044-46.2023.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário. Tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, conforme assinatura digital. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7