Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124305-82.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-231548320, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GIROPRICE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, KLEBER LEAL CHAVES FARIAS e DYEGO BARBOZA DE SOUZA (ID 186891712). A parte autora narra que celebrou com os réus, em 17 de abril de 2023, um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (contrato número 4703919), no valor de R$ 184.800,00, a ser pago em 48 parcelas mensais, tendo como garantia uma Nota Promissória no valor de R$ 277.200,00. Alega que os réus deixaram de arcar com o pagamento das parcelas, resultando em um débito vencido e atualizado até 07 de junho de 2024 no importe de R$185.550,21. Requer a expedição de mandado de pagamento para que os réus quitem a dívida no prazo de 15 dias, acrescida de honorários advocatícios, ou, caso não haja pagamento nem oposição de embargos, a conversão do mandado em título executivo judicial. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 186891718) e o demonstrativo de débito (ID 186891723). Os réus GIROPRICE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e KLEBER LEAL CHAVES FARIAS foram citados por meio eletrônico nas datas de 09 de dezembro de 2024 e 11 de dezembro de 2024, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 191459762 e 191437403). O réu DYEGO BARBOZA DE SOUZA compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a citação, conforme decisão (ID 213062792). O réu DYEGO BARBOZA DE SOUZA apresentou Embargos à Monitória tempestivos (ID 208965208). Em sua defesa, alega a ocorrência de prescrição do aval, argumentando que houve o vencimento antecipado da dívida em 14 de abril de 2023 e que o prazo prescricional para o avalista seria de três anos. Sustenta, ainda, o direito ao benefício de ordem, requerendo que a execução recaia primeiramente sobre os bens do devedor principal. Ao final, pede a improcedência da ação em relação aos embargantes, o reconhecimento da perda da garantia do aval, a declaração de preferência de ordem na cobrança e a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Os réus GIROPRICE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e KLEBER LEAL CHAVES FARIAS deixaram transcorrer o prazo sem apresentar pagamento ou embargos, conforme certidão (ID 197826719), configurando-se a revelia destes. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 215652293), reforçando a legalidade da cobrança, afastando a tese de prescrição por ausência de inércia, defendendo a responsabilidade solidária do avalista e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor. Não houve realização de audiência de conciliação ou instrução. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, cumpre registrar e decretar a revelia dos réus GIROPRICE PROMOCOES E EVENTOS LTDA e KLEBER LEAL CHAVES FARIAS. Conforme certificado nos autos (ID 197826719), ambos foram devidamente citados, mas deixaram transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou opor os respectivos embargos à monitória. Diante de sua inércia, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia em relação a eles, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que, aliado à prova documental, conduz à constituição do título executivo judicial em face destes, conforme o artigo 701, paragrafo 2o, do mesmo diploma legal. Passo à análise do mérito dos embargos à monitória opostos pelo réu DYEGO BARBOZA DE SOUZA (ID 208965208). Fazendo uma comparação analítica dos fatos apresentados pelo autor e pelo réu embargante, constata-se que são questões fáticas incontroversas a celebração do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças entre o Banco Bradesco e a empresa Giroprice, bem como a participação do embargante Dyego Barboza de Souza no referido contrato na qualidade de garantidor. Também é incontroversa a inadimplência do contrato e a ausência de pagamento do débito cobrado, visto que o embargante em nenhum momento contesta o valor da dívida, tampouco traz aos autos qualquer comprovante de quitação, limitando-se a apresentar defesas de direito material relativas à exigibilidade da garantia. Por outro lado, as questões fáticas e jurídicas controvertidas residem em dois pontos principais: a data exata do início da inadimplência que teria gerado o vencimento antecipado da dívida, com reflexos na contagem do prazo prescricional, e a natureza jurídica exata da garantia prestada pelo embargante, especificamente se esta comporta ou não a invocação do benefício de ordem. No tocante à alegação de prescrição, o embargante sustenta que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 14 de abril de 2023 e que, tratando-se de aval, o prazo prescricional seria de três anos. A tese não merece prosperar, tanto por equívoco na premissa fática quanto na premissa jurídica. Faticamente, a alegação de que a inadimplência teve início em abril de 2023 é rechaçada pela prova documental produzida pela parte autora. O Demonstrativo de Débito (ID 186891723) aponta de forma clara que as parcelas pendentes que deram origem à cobrança iniciam-se na parcela de numero 09, com vencimento original em 15 de janeiro de 2024, estendendo-se até a parcela 13, com vencimento em 15 de maio de 2024, data a partir da qual o saldo devedor vincendo foi antecipado. Portanto, o inadimplemento iniciou-se apenas em janeiro de 2024, e não em 2023 como faz crer o embargante. Juridicamente, a pretensão de cobrança deduzida nesta ação monitória não se funda exclusivamente em um título de crédito cambial, mas sim no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 186891718). Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, parágrafo 5o, inciso I, do Código Civil. Ainda que se considerasse a data do vencimento antecipado, é imperioso destacar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional. O marco inicial para a prescrição permanece sendo a data do vencimento da última parcela prevista no contrato. Sendo o contrato pactuado para pagamento em 48 parcelas, com término previsto para o ano de 2027, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2024, é evidente que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Superada a questão da prescrição, passo à análise do pedido de aplicação do benefício de ordem formulado pelo embargante. O embargante requer que a execução seja direcionada primeiramente aos bens da empresa devedora principal, invocando o benefício de ordem. Contudo, a análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 186891718) revela a total improcedência de tal pleito. O documento (ID 186891718) qualifica expressamente o réu Dyego Barboza de Souza como Interveniente Garantidor e Devedor Solidário (páginas 1 A 8 do referido ID). Ademais, a Cláusula 5 do contrato (ID 186891718, fls. 5/8) estabelece de forma inequívoca que o garantidor anui à obrigação como devedor solidário e principal pagador. O Código Civil, ao tratar das garantias fidejussórias e do benefício de ordem, estabelece exceções claras à sua aplicação. O artigo 828 do Código Civil dispõe que não se aproveita este benefício ao fiador se ele se obrigou como principal pagador ou devedor solidário (inciso II). Ao apor sua assinatura no contrato aceitando expressamente a condição de devedor solidário, o embargante renunciou tacitamente ao benefício de ordem, atraindo para si a responsabilidade conjunta, direta e integral pela satisfação da dívida. A solidariedade passiva faz com que o credor tenha o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Dessa forma, o Banco autor possui plena legitimidade para direcionar a cobrança diretamente contra o patrimônio do embargante, em concorrência com os demais devedores. Por oportuno, em atenção aos arrazoados apresentados, cumpre afastar a aplicabilidade das jurisprudências colacionadas, uma vez que não guardam qualquer pertinência fática ou jurídica com o caso em tela. A ementa referente ao julgamento do REsp 1897542 pelo Superior Tribunal de Justiça trata exclusivamente da necessidade de recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1021, paragrafo 4o, do Código de Processo Civil como pressuposto de admissibilidade recursal em sede de Agravo Interno. Tal situação é totalmente alheia ao presente feito, que se encontra em fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, não havendo qualquer discussão sobre multas recursais. Da mesma forma, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AI 0076809-78.2021.8.16.0000) versa sobre a prescrição intercorrente no bojo de uma execução de título extrajudicial e a aplicação intertemporal da Lei 14.195/2021 quanto à suspensão do processo (artigo 921 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não se discute prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, mas sim a prescrição material da pretensão de cobrança em ação monitória, institutos que não se confundem. Por fim, a decisão monocrática proferida no AREsp 1990722 pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria estritamente criminal, abordando nulidades em reconhecimento pessoal (artigo 226 do Código de Processo Penal), validade de provas judiciais (artigo 155 do Código de Processo Penal) e fixação de regime prisional (artigo 33 do Código Penal), além de óbices sumulares daquela Corte Superior.
Trata-se de matéria que não guarda a mais remota relação com a presente lide, que versa sobre cobrança de dívida civil oriunda de contrato bancário. Assim, restando comprovada a existência do débito, a condição de devedor solidário do embargante, a inocorrência da prescrição e a inaplicabilidade do benefício de ordem, e não tendo o réu apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O demonstrativo de débito (ID 186891723) apresenta a evolução da dívida de forma clara, perfazendo o montante de R$185.550,21, o qual declaro líquido, certo e exigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos por DYEGO BARBOZA DE SOUZA e, com fulcro no artigo 701, paragrafo 2o, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONSTITUIR de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S/A, condenando solidariamente os réus GIROPRICE PROMOCOES E EVENTOS LTDA, KLEBER LEAL CHAVES FARIAS e DYEGO BARBOZA DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 185.550,21 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e um centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice contratual ou, na sua falta, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, qual seja, a taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) - ou pelos juros moratórios previstos no contrato, se houver -, ambos a contar da data da última atualização apresentada na planilha que instruiu a inicial (07 de junho de 2024). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, paragrafo 2o, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 30 de março de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0124305-82.2024.8.17.2001