Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006295-45.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237759321 e 236692190, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Considerando o resultado da consulta ao sistema do SISBAJUD anexado ao presente despacho, deixo de apreender as quantias encontradas (por serem valores módicos) e determino que se cumpra a decisão de ID 236692190. Recife, 23 de abril de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito KRECIFE, 27 de abril de 2026. "DECISÃO Vistos etc. Com a nova sistemática adotada pelo legislador pátrio, é perfeitamente possível a indisponibilidade do valor que está sendo objeto de cumprimento de sentença, preferencialmente de dinheiro, em espécie ou aplicação em instituição financeira, nos termos do art. 835, I, do CPC/2015. O sistema para o bloqueio ‘on line’, por sua vez, está disponível por convênio firmado com o SISBAJUD habilitando a pesquisa de forma célere sobre valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras de titularidades dos devedores, com varredura em todo o sistema financeiro nacional, sendo tal permissivo regulamentado pelo art. 854, do CPC/2015, que legitima a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, mediante requerimento do exequente, sem prévia ciência do ato pelo executado. Compulsando os autos, observo que a parte vencida, apesar de devidamente intimada, não cumpriu com o pagamento nem tomou qualquer iniciativa para indicação de bens que garantiam a execução. Assim sendo, defiro: I – O pedido da exeqüente formulado no ID nº. 230755963 determinando o bloqueio de dinheiro para garantia do crédito exeqüendo, obedecendo, pois, a ordem preferencial do art. 835, I, do mesmo diploma legal acima citado. O alcance do bloqueio deve atingir o montante de R$ 9.554,56 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o que inclui o montante principal da dívida atualizado (tabela ENCOGE e juros moratórios), honorários sucumbenciais e de sede de cumprimento de sentença, além da multa de 10% pelo não pagamento voluntário; II – Frutífera ou parcialmente positiva a diligência, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva haverá de ser realizada nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, o débito executado aprisionado deve ser transferido para a conta judicial junto ao Banco do Brasil, dando-se ciência às partes do resultado; III – Ato contínuo ao determinado no item II deste decisório, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, desde que no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC/2015. IV – Encontrando-se infrutífera a ordem ora determinada, ou encontrando-se apenas valores irrisórios, insuficientes para, sequer, satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão os valores serem, desde logo, liberados, procedendo a secretaria com a intimação do exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da presente execução, desde que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito; V – Cumprida parcialmente a ordem do bloqueio, deve o exequente ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; VI – Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Após 48 (quarenta e oito) horas, deverá a secretaria proceder com a devolução da conclusão dos autos para juntada do resultado da referida ordem de bloqueio. Intime-se e cumpra-se. Recife, 14 de abril de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006295-45.2025.8.17.2001