Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0022784-36.2020.8.17.2001 AUTOR(A): HUGO ECIAS MARINHO DE OLIVEIRA
Trata-se de Ação Previdenciária de Natureza Acidentária ajuizada por HUGO ECIAS MARINHO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) para auxílio-doença acidentário (espécie 91), com o consequente restabelecimento do benefício e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Narra a exordial que o autor laborava no Banco Bradesco S.A., exercendo a função de caixa comercial, e que, em virtude de forte pressão por metas, estresse laboral e temor de assaltos, foi acometido por doenças psiquiátricas (CID 10 F40.0 - Agorafobia e F40.1 - Fobias Sociais). Informa que o INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença comum (B-31) em dois períodos no ano de 2020, mas cessou os pagamentos indevidamente. Juntou procuração, documentos pessoais, laudos médicos particulares e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa e de inexistência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho. Foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 151347782). Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor apresentou petição (ID 196841923) impugnando as conclusões do perito. Argumentou que a perícia avaliou apenas o estado atual (dezembro/2022) e não a incapacidade pretérita (2020). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual apresentou parecer (ID 207783131) opinando pela improcedência da ação, fundamentando-se na ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa e de nexo causal, conforme atestado pela perícia oficial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia da presente demanda cinge-se em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a conversão do benefício B-31 para B-91, bem como para o restabelecimento de benefício por incapacidade (temporária ou permanente) ou a concessão de auxílio-acidente, decorrentes de suposta doença ocupacional (psiquiátrica). Para a concessão de benefícios de natureza acidentária, a Lei nº 8.213/91 exige a conjugação de três requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado; b) a efetiva incapacidade para o trabalho (total ou parcial, temporária ou definitiva); e c) o nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante e as atividades laborais desenvolvidas. No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa. O cerne da questão reside na existência de incapacidade e do nexo etiológico. Para elucidar a questão técnica, foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes. Analisando o Laudo Pericial (ID 151347782), constata-se que o expert foi categórico em suas conclusões: O perito atestou que o autor "não apresenta alterações clínicas compatíveis com quadro psiquiátrico agudo incapacitante, sequela funcional incapacitante ou limitação funcional incapacitante". Destacou, ainda, que o próprio autor declarou estar trabalhando normalmente como consultor comercial desde janeiro de 2021. Logo, não há incapacidade laborativa atual; O laudo concluiu expressamente que "Não existem elementos técnicos que permitam afirmar que o quadro psiquiátrico diagnosticado em 2020 (fobias sociais CID F40.0), após demissão da empresa na qual trabalhava na época, tem nexo de causalidade com o exercício da profissão desempenhada na época (caixa comercial em agência bancária)". A parte autora, em sua impugnação, alega que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e requer o reconhecimento da incapacidade pretérita (ano de 2020) para fins de conversão dos benefícios recebidos (B-31 para B-91) e pagamento de atrasados. Embora seja certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos, no presente caso, as provas documentais trazidas pelo autor não são robustas o suficiente para afastar a conclusão técnica do perito oficial. Explico. O autor efetivamente esteve incapacitado no ano de 2020, fato este que foi reconhecido pelo próprio INSS, que lhe concedeu o Auxílio-Doença Comum (B-31) nos períodos de 19/04/2020 a 17/07/2020 e de 03/08/2020 a 01/09/2020. A incapacidade pretérita, portanto, já foi amparada pela autarquia previdenciária. O que o autor pretende é a conversão dessa espécie (de comum para acidentária). Contudo, para que haja a conversão, é imprescindível a comprovação cabal do nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho no banco. As doenças psiquiátricas (como fobias e ansiedade) são, por natureza, multicausais e de etiologia complexa. A CAT juntada aos autos (ID 61935520) foi emitida pelo Sindicato/Médico Assistente, e não pelo empregador.
Trata-se de documento unilateral que, por si só, não gera presunção absoluta do nexo causal, necessitando de corroboração por perícia médica imparcial. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, afastou o nexo causal. Não há nos autos provas contundentes (como laudos de fiscalização do ambiente de trabalho, histórico de afastamentos de outros funcionários pelo mesmo motivo, ou reconhecimento do nexo técnico epidemiológico - NTEP pelo INSS) que comprovem que a patologia foi desencadeada exclusivamente ou de forma concausal direta pelas atividades bancárias. Ademais, quanto aos pedidos de restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, estes restam prejudicados. O autor recuperou sua capacidade laborativa, tanto que se encontra inserido no mercado de trabalho desde o início de 2021, exercendo atividade correlata (consultor comercial), sem apresentar sequelas redutoras de sua capacidade (requisito do art. 86 da Lei 8.213/91 para o auxílio-acidente). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COVID-19. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por técnica de enfermagem contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, reconhecendo apenas a conversão de períodos específicos de auxílio-doença em benefício de natureza acidentária. 2. A autora alegou contrair COVID-19 no ambiente laboral, sustentando a existência de sequelas que reduziriam sua capacidade para o trabalho. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o afastamento da conclusão pericial diante da existência de documentos particulares que atestariam a incapacidade da autora; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. 4. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado e imparcial, concluiu não haver, no momento da avaliação, qualquer incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade funcional.5. A ausência de evidência objetiva de sequelas permanentes impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, sua fundamentação técnica e a inexistência de prova hábil a infirmá-la justificam sua prevalência na formação do convencimento judicial. (Acórdão 2010193, 0731936-82.2023.8.07.0015, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) Corroborando com este entendimento, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pela improcedência do pedido, destacando que "não apresenta quadro clínico compatível com doença(s) psiquiátrica(s) em atividade. Não é portador de doença ocupacional atualmente". Destarte, ausente a comprovação do nexo de causalidade para a conversão do benefício pretérito, e ausente a incapacidade laborativa ou sequela redutora para a concessão de benefícios atuais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de lide decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, gozando o segurado de isenção legal, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.