Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCIA LORCA EXECUTADO(A): JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212360973, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010701-17.2022.8.17.2001
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no documento de id. 184016857, na qual o excipiente requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação do processo pelo juízo 100% digital. Arguiu prejudicial de mérito, alegando que a cobrança das taxas condominiais informadas no demonstrativo de crédito, teria se iniciado em 31 de maio de 2017, e que, o ajuizamento da execução ocorreu em fevereiro de 2022, portanto como o prazo prescricional das dívidas condominiais é de 5 anos, após esse prazo não seria mais possível a cobrança judicial, entendendo que as cobranças anteriores a 1/2/2018 estariam prescritas. Afirmou que apesar da demanda ter sido protocolada em fevereiro de 2022 apenas em setembro de 2024 houve sua citação, razão pela qual estaria prescrita qualquer cobrança anterior a setembro de 2020. Alegou a ocorrência de excesso de execução por haver cobrança de valores já pagos, cujos comprovantes estaria anexando à exceção, declarando como devido o valor de R$ 35.210,00, requerendo que o exequente pague honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor cobrado a maior. No mérito, afirmou que a execução se encontra eivada de vícios, consistentes na cobrança de dívida prescrita, de valores já adimplidos, de não apresentar de forma detalhada e pormenorizada a aplicação de juros e multa desatendendo o comando legal do artigo 798, I do CPC. Ao final pediu o acolhimento da prejudicial de mérito com extinção do processo com resolução do mérito e acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito, ou ainda a declaração de nulidade da execução com condenação do executado no pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimado, o exequente arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, porque a exceção de pré-executividade não se ateve a arguir matéria de ordem pública, razão pela qual o executado deveria ter oposto Embargos do Devedor para se insurgir conta a execução. Afirmou que não há débito prescrito porque a ação foi proposta em fevereiro de 2022 e a cobrança incidiu sobre verbas vencidas a partir de maio de 2017. Aduziu a inexistência de excesso de execução ao argumento de que os comprovantes apresentados dizem respeito a depósitos realizados em caixas eletrônicos utilizando envelopes vazios, o que demonstraria a intenção deliberada de induzir do juízo a erro, tendo juntado extratos de sua conta corrente para fins de comprovação. Ao final pediu a rejeição liminar da exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita, a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição, a total improcedência da exceção, com condenação da parte excipiente em multa por litigância de má-fé e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Com relação à prejudicial de mérito arguida, verifico que sem razão a parte excipiente, pois, ao contrário do alegado, em razão da data de ajuizamento da demanda e do prazo prescricional quinquenal das verbas condominiais, estariam prescritas a verbas devidas até 1 de fevereiro de 2017, o que não é o caso da cobrança realizada nos autos, que só abrangeu período posterior a 31 de maio de 2017. De outra banda, nos termos do §1º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Sendo assim, em que pese o excipiente/executado tenha sido citado apenas em 25 de setembro de 2024, a interrupção da prescrição retroage à 1 de fevereiro de 2022, não existindo, dessa forma, nenhuma verba prescrita. No que se refere à alegação de excesso de execução em razão de supostos pagamentos realizados, além de não ser matéria de ordem pública, constato que restou comprovado pelo exequente, que os comprovantes de depósitos realizados em caixas eletrônicos, juntados aos autos pelo executado para comprovar o pagamento de algumas verbas condominiais, na realidade são comprovantes fraudulentos, de fácil constatação a partir da data dos depósitos e da análise dos extratos juntados pelo exequente, eis que, a exemplo dos depósitos realizados 5/6/2023, sob os números 999612 e 999613, nos supostos valores de R$ 1.100,00 e R$ 1.080,00, respectivamente, foram estornados, constando como valor depositado em dinheiro os valores de R$ 2,00 cada.
Diante do exposto, patente a má-fé do executado ao apresentar os referidos comprovantes de depósitos em juízo para alegar um excesso de execução inexistente, haja vista que os valores informados nos comprovantes não correspondiam ao valor realmente depositado, muito ao contrário, registrava que estava depositando valores entre R$ 700,00 e R$ 1.150,00, quando na realidade depositava entre R$ 2,00 e R$ 8,00. No que se refere à alegação de que a execução estaria eivada de vícios, ao argumento de que a planilha de débito não atenderia ao comando judicial previsto no inciso I do artigo 798 do CPC, verifico que, ao contrário do arguido, a planilha juntada que instruiu a petição inicial indicou o índice de correção (encoge) o percentual de juros de 1% a.m. e o percentual de multa de 2%, estando, portanto em total consonância com o dispositivo legal invocado. Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado no documento de id. 184016857. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Intime-se o executado para que junte aos autos suas duas últimas declarações de Imposto de Renda na sua íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 21 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau