Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): PERNORTE S A TELAS E METAIS PERFURADOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000347-05.2006.8.17.1350
Vistos, etc.
Trata-se de “EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de PERNORTE S/A TELAS E METAIS PERFURADOS, partes já qualificadas.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta em 22.03.2006, cujo valor da dívida não ultrapassava R$10.000,00. Despacho inicial proferido, determinando-se a citação do devedor (ID 102295045). Executado citado, vide certidão de ID 102295047, pág. 4, com a penhora de um imóvel (ID 102295047, pág. 5), em 08.03.2007. Ciência do exequente em 23.07.2007 (ID 102295050, pág. 2), com pedido por suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF. Pedido acolhido em 13.08.2007, vide ID 102295051, pág. 2. Habilitação do executado nos autos (ID 102295051). Auto de penhora de parque industrial da executada (ID 102295055). Edital de leilão (ID 102295059). Informação da exequente de que o imóvel já fora arrematado nos autos da execução fiscal de n. 0000251-29.2002.8.171350. Assim, pugnou pelo cancelamento do leilão, o que fora deferido. Posteriormente, a exequente pugnou pela substituição da penhora pelo bloqueio de valores eletronicamente (ID 102295067), acolhido no ID 102295068. Reiteração do pedido no ID 102295078, pag. 2. Tentativa de penhora online infrutífera (ID 102296089). Novo pedido pela realização de leilão, vide ID 102296095, em 21.07.2015, ou seja, quase 8 anos após o prazo de suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF. Pedido por nova avaliação (ID 116654562) deferido. Assim, fora realizada nova avaliação do imóvel (ID 130029730). Despacho de ID 184669086 determinou a intimação da exequente para tratar acerca da prescrição e da possível extinção do feito com base no art. 1º, § 1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. Petição da exequente no ID 185022874 requerendo a desistência da ação e o julgamento da lide sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a tese firmada pelo STF sob o Tema 1184 da repercussão geral. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta em 22.03.2006, cujo valor da dívida não ultrapassava R$10.000,00 (dez mil reais). Ao compulsar os autos, verifico que, após cerca de dezenove anos de trâmite processual, adveio pedido de desistência da ação por parte da exequente, com fulcro na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo STF sob o Tema n° 1184, sob o argumento de que, na data do ajuizamento do feito, o valor da dívida orbitava em torno de R$ 9.001,47 (ID 102295040). A esse respeito, dispõe o art. 485, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolvera o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada ate a sentença”. Desse modo, havendo pedido de desistência da ação por parte da exequente e verificando se tratar de Execução Fiscal proposta há cerca de 19 anos, cujo valor da dívida não ultrapassava R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o acolhimento do pleito com a consequente extinção do processo sem incursão meritória é medida que se impõe. Atente-se que, cuidando-se de feito executivo, este tramita conforme o princípio da disponibilidade a favor do exequente, sendo desnecessária aquiescência da parte executada para a extinção do processo por desistência.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica, revogo todas as decisões e eventuais restrições ou bloqueios impostos sobre os bens e ativos da parte executada. Exequente isento de custas. Em razão da causalidade, sem honorários. Diante da ausência de interesse recursal (preclusão lógica), desde já declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito jiam