Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: COBAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212096734, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005491-82.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Por meio de petição de id.177233293, o exequente pediu a substituição do polo passivo da demanda na pessoa de suas sócias, ao argumento de que a pessoa jurídica havia sido extinta por liquidação voluntária sem liquidação de seu passivo. Intimado para apresentar instrumento de distrato, a parte exequente juntou Certidão de Distrato obtida junto à JUCEPE, na qual constou que, de fato, a empresa, uma sociedade LTDA, foi extinta por liquidação voluntária, ficando a sócia Daniella Ferreira dos Anjos responsável pelo ativo e passivo da empresa. Dessa forma, considerando que a liquidação voluntária ocorreu sem que fosse quitado o passivo da empresa, defiro o pedido de sucessão processual, determinando a substituição do polo passivo da presente demanda para constar como executada a sócia Daniella Ferreira dos Anjos, devendo o exequente promover sua qualificação processual para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 13 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau