Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO THERESE DE LISIEUX EXECUTADO(A): CLAUDIO BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222946545, conforme segue transcrito abaixo: " [DVistos... Inclua-se o termo de audiência de Id 222891544, como sentença homologatória de acordo. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" ABERTA A AUDIÊNCIA, passou o MM. Juiz a propor a conciliação entre as partes presentes, tendo elas, visando por fim ao litígio, de vontade livre e consciente, acordado nos termos seguintes: 1- A parte credora dá por quitadas todas as dívidas até novembro do ano em curso mediante a recepção de valores já depositados na conta do condomínio autor. 2- As partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados. 3- As custas, já satisfeitas, correrão por conta de quem já as adimpliu. 4- Após verificado o cumprimento integral da presente transação, as partes renunciam a todo e qualquer direito, seja atual ou superveniente, decorrentes dos fatos elencados nos presentes autos. 5- As partes renunciam ao prazo recursal. 6- As partes nada mais têm a acrescentar à presente trans. çao. A seguir foi proferida a seguinte sentença:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133210-76.2024.8.17.2001
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, tendo as partes chegado ao acordo nos termos acima transcritos. Logo, sendo os -, Processo n° 0133210-76.2024.8.17.2001 Transatores capazes e disponível o direito disposto, só resta homologar a presente transação, conquanto não atente quanto a ordem pública, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, diante da ausência de vícios ou defeitos, HOMOLOGO o acordo acima celebrado, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes isentas, nos termos do art 90, §§ 2° e 3°, do CPC1, e art. 18, § 2°, da Lei n° 17.116/2020 (Lei de Custas)2. Honorários sucumbenciais, conforme ajustados pelas partes. Verificada a pendência de pagamento de custas, deve a DC intimar o devedor para quitação em 10 (dez) dias, emitindo-se a guia respectiva. Não quitadas no prazo acima concedido, adotem-se a DC as providências elencadas na recomendação constante no art. 2°, do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 22/12/2016, para sua devida execução. Publicação e intimações em audiência. Cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, em razão da renúncia do prazo recursal. Recife-PE, quarta-feira, 12 de novembro de 2025. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos. Juiz de Direito. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ^~, i.., Servidor Digitador, digitei e subscrevoo.. Audiência gravada em meio eletrônico e disponibilizada no endereço eletrônico: https://audienciadigital. app.tjpe.jus.br/ Carlos Gean^Alvé^clos Safttos Juiz deDireitoi K _ Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos peía parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2° Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3° Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 2 Art. 18. Salvo acordo expresso entre as partes sobre a responsabilidade pelas despesas processuais, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, a taxa judiciária e as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2" Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto à taxa judiciária e as custas processuais, estas serão divididas igualmente. § 3° Se a transação ocorrer antes da sentença, não serão devidas custas remanescentes, mantendo-se a exigibilidade das custas iniciais não adiantadas pela parte autora. RECIFE, 19 de novembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital