Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PATIO DE CAMINHOES - ESTACAO TRUCK SUAPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206049088, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065505-95.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONE S.A.
Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que restou eivada de omissão quanto à análise do descumprimento do contrato de locação pela embargada. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. A análise detida da sentença embargada demonstra que não houve omissão quanto ao ponto suscitado pela embargante. Pelo contrário, a decisão examinou expressamente a questão da exceptio non adimpleti contractus: "A alegação da ré de que seu inadimplemento seria justificado pelo descumprimento de outro contrato (o contrato de prestação de serviços firmado entre a Cone Log e a TLBR, sócia da ré) não encontra respaldo jurídico. Anote-se que eventual inadimplemento de um contrato distinto, firmado entre partes diferentes, não autoriza o descumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação em análise. Ademais, a exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), só pode ser invocada no âmbito da própria relação contratual, e não como justificativa para descumprir obrigações de um contrato em razão de suposto inadimplemento de contrato diverso." A sentença também analisou especificamente a questão da disponibilização dos espaços locados, ao examinar as provas do autos que demonstraram que apenas a CONE operacionalizou o Pátio de Caminhões, tendo controle pleno sobre o negócio.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, 03 de junho de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 11 de junho de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau