Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARC TORRE
EXECUTADO: LUTÉRIO VIANA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0000482-61.2025.8.17.8201
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA EXTINÇÃO POR FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARC TORRE em face da sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra LUTERIO VIANA DA SILVA, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de localização válida do executado. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão e erro de fato, porquanto sempre diligenciou na indicação de endereços e teria petição pendente, na qual requereu citação por WhatsApp. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando presentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do Art. 1.022 do CPC. No caso, não se constata a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a questão central: a impossibilidade de prosseguimento da execução pela não localização válida do devedor, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas ao exequente. Quanto ao argumento de erro de fato, igualmente não procede. Embora o exequente tenha apresentado manifestações, não logrou êxito em fornecer endereço hábil para citação do executado. A mera juntada de novos endereços, todos malsucedidos, não afasta a conclusão de inviabilidade do prosseguimento da demanda, sobretudo porque o último pedido de citação por WhatsApp já havia sido anteriormente indeferido, sendo irrelevante a reiteração do mesmo pleito. Assim, inexiste omissão ou erro de fato a ser sanado. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença ora embargada na íntegra como foi lançada, por seus próprios fundamentos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde de já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito