Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR APELADO(A): ROGERIO PAULINO DIAS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de empréstimo. Juros e correção monetária. Incidência de acordo com o contrato. Sentença reformada. I. Caso em Exame Ação monitória fundada em contrato de mútuo entre entidade de previdência complementar e participante. Sentença que reconheceu a eficácia do mandado monitório, mas determinou a aplicação de juros legais de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE. Apelação que busca a aplicação das cláusulas contratuais quanto a encargos e termo inicial da mora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória baseada em contrato de empréstimo, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os critérios legais ou as cláusulas expressas do contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir O contrato de empréstimo juntado aos autos contém cláusulas específicas de encargos financeiros, com previsão expressa de juros e atualização monetária. A jurisprudência do STJ admite a incidência dos encargos contratuais desde o vencimento de cada parcela inadimplida, mesmo em sede de ação monitória, quando a dívida é líquida e com vencimento certo. Ausência de cláusulas abusivas ou de desequilíbrio contratual. Aplicação do princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para reconhecer que a correção monetária e os juros de mora devem incidir conforme os critérios previstos no contrato, a partir do vencimento de cada parcela. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em contrato de empréstimo, devem ser observadas as cláusulas contratuais quanto aos encargos financeiros, salvo prova de abusividade. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/12/2020; EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/08/2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0053148-20.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053148-20.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06