Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204628994, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA VISTOS ETC. 1. ANTONIO PEDRO GOMES DA SILVA, no CPF nº 036.485.154-62, representado por ANDRÉA SANTOS PINHEIRO GOMES DA SILVA, CPF nº 869.702.594-04, devidamente qualificados nos autos, mediante advogado legalmente habilitado, ingressaram com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a transferência do Autor para uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em hospital público ou particular e tudo que o paciente vier necessitar, conforme solicitação médica, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial. Narra o Autor que “deu entrada na emergência da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DULCE SAMPAIO - UPA TORRÕES na data de ontem (10/06/2024) conforme demonstra laudo anexo aos autos ID. 173185250.” Esclarece o Autor que “conta com 45 anos de idade necessitando de vaga de internamento em leito de uti e de cuidados intensivos com risco de morte dado a gravidade da sua situação atual, uma vez que se encontra intubado.” Aduz que “após a solicitação da internação no leito do UTI, até o presente momento (11/06/2024) a Unidade de Saúde não disponibilizou leito de UTI diante disto, o autor se encontra na ALA VERMELHA DA UPA TORRÕES.” Requer que ao final, “em sede de concessão de tutela provisória de urgência, este juízo plantonista determine que o Estado de Pernambuco seja compelido a disponibilizar uma vaga de uti para o autor Antonio Pedro Gomes da Silva, em qualquer hospital, seja da rede pública ou da rede privada, e tudo o mais que o paciente vier a necessitar, conforme solicitação médica, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, para que o autor não venha a falecer, sob o custeamento do sus, com a máxima urgência, devido a gravidade do quadro clínico do paciente que corre risco de morte.” Com a Inicial, juntou documentos. 2. Proferida nos autos decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela de urgência (id. 173196653), em 11/06/2024. 3. Pela petição de id. 173404477 e documentos a ela anexados, o Estado de Pernambuco informou que “o paciente Antônio Pedro Gomes da Silva foi transferido e internado na UTI 02, leito 11 do Hospital Memorial Jaboatão em 12.06.2024 às 02h05min, onde segue recebendo os cuidados da equipe de saúde.” Anexou documento de comprovação, Ofício Nº 3780/2024 (id. 173404478) e Documento da Secretaria de Saúde (id. 173404479). 4. Em seguida, o patrono da parte autora informa que o Autor faleceu e requereu, posteriormente, a habilitação do espólio para futuras indenizações. Anexou Certidão de Óbito (id. 179172493). 5. Apresentação de Contestação pelo Estado de Pernambuco (id. 179243502) requerendo: “a) extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC, diante da internação da parte autora/paciente em leito de UTI, antes mesmo da intimação ou citação do réu, exaurindo-se, pois, o objeto da demanda; b) acolher a preliminar de incorreção no valor da causa, para que seja fixado como tal o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais) ou outro que V.Exa. considerar como razoável; c) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial pelas razões vertidas nesta peça de defesa.” 6. Do despacho para apresentar Réplica, bem como para a parte demandada se falar acerca da notícia do falecimento do Autor, as partes não se manifestaram. Eis o breve relatório. Passo a decidir. 7. Da Impugnação do Valor Dado à Causa ACOLHO a IMPUGNAÇÃO do valor dado à causa, pois nas demandas de saúde entendo que o objetivo não é de conteúdo econômico, mas garantia do direito à saúde, pois, na maioria das vezes, sequer se sabe ao certo o custo do tratamento postulado. O que se tem é uma mera expectativa de valores vez que, nesses casos, as necessidades dos pacientes apresentam variantes, peculiaridades próprias quanto a medicamentos e a prestação profissional. Destarte, corrijo o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas para efeitos fiscais. 8. Da preliminar de ausência de interesse processual O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, alega falta de interesse de agir sob o argumento de que a internação da parte autora/paciente em leito de UTI, ocorreu antes mesmo da intimação ou citação do réu. Todavia resta claro nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, que a Central de Leitos foi intimada da decisão que concedeu a liminar, no mesmo dia da decisão (Id. 173343766 – Pág. 1). Assim se verifica que a internação do Autor em leito de UTI, só ocorreu após a liminar concedida nos autos, por ordem judicial, descaracterizando a argumentação de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar suscitada. 9. Diante do fato superveniente, o falecimento do autor/paciente, tem-se que o presente processo perdeu o seu objeto, quanto ao pedido de internamento em leito de UTI, pois a análise do mérito da demanda perdeu sua utilidade quanto a este ponto. 10. No que se refere ao pleito de indenização por perdas e danos morais, é possível a continuidade do feito pelos herdeiros do autor falecido, que passariam a assumir a titularidade ativa da demanda. Entretanto, analisando o caso em questão quanto ao pleito indenizatório em específico, verifico que não houve qualquer nexo causal que justifique a configuração de danos morais e, em consequência, justifique a indenização requerida. Veja-se que, para configuração do dano moral, deve haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa, acarretando um forte abalo emocional. A bem da verdade, no caso de prestação de serviços públicos essenciais, para que se caracterize o fato gerador do dano moral, a omissão estatal deveria ser deliberada e não decorrente da ausência insumos suficientes para atendimento imediato de todos aqueles que necessitarem, como é o caso atual do SUS. Assim, não vislumbro, in casu, a constatação de qualquer fato gerador de dano moral que impusesse ao autor condição humilhante ou constrangedora. Veja-se, por oportuno, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Pernambuco em caso análogo ao dos autos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E. TJPE E DO C. STJ. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE. FALECIMENTO DO AGRAVADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPROVIMENTO. - Apelação que teve seu seguimento negado, ante o confronto com jurisprudência dominante deste E. TJPE e do C. STJ. - O óbito do Agravado, a qual pleiteava o fornecimento do serviço de home care, impõe a extinção do processo, vez que o pedido reflete direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível. - Incidência do art. 267, IX do CPC. - Agravo improvido.” (TJPE,
SENTENÇA
RÉU: Processo: AGV 2214080 PE 0003499-61.2011.8.17.0000, Relator(a): Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Julgamento: 13/04/2011, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Publicação: 78/2011). PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3. Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, Processo: REsp 1475871 RS 2011/0181619-9, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 03/03/2015, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 13/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. SENTENÇA CITRA PETITA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXAME DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIEA. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000015-60.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ANTONIO PEDRO GOMES DA SILVA
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a autora originária buscava a disponibilização de leito em UTI Pediátrica, bem como indenização por danos morais. 2. Todavia, após concessão do pedido de tutela antecipada e o cumprimento da decisão pelo Estado, a autora veio a óbito. 3. Observa-se que, não obstante a ocorrência da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de disponibilização de um leito em UTI Pediátrica, a lide subjacente não foi julgada em sua integralidade, vez que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o magistrado a quo não conheceu do pedido de indenização por danos morais. 3. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença de primeiro grau, por julgamento citra petita. 4. Na sequência, cumpre reconhecer a legitimidade do Espólio para suceder a autora falecida no presente processo, quanto ao pedido indenizatório. 5. Porém, não se visualizam, no contexto dos autos, elementos concretos de convicção que permitam concluir que a ação estatal tenha causado ou concorrido para a morte da autora. 6. Ausente, portanto, a prova do nexo de causalidade. 7. Apelo provido para se decretar a nulidade da sentença, e, em sequência, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar extinto, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, o pedido de disponibilização de UTI pediátrica, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Apelação 286085-50022556-62.2011.8.17.0001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015) 11.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito em relação ao pedido de internamento em UTI e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 12. Considerada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios à razão de 10% (cinco por cento) para cada, calculados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 c/c artigo 86 do Código de Processo Civil, respeitados os ditames do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas ex lege. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, pelo duplo grau, visto que o proveito econômico pretendido pelo Autor não ultrapassa o valor de R$ 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Recife, 20 de maio de 2025. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho