Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAMALU COLCHOES LTDA - ME, MARIA SANDRA BARBOSA DE FONTES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 211833322, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 02 - Com a resposta do INSS,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003352-20.2018.8.17.2480 intime-se o credor para querer o que entender por direito, no prazo de quinze dias, com vistas à satisfação do crédito em cobro. (...)" CARUARU, 22 de janeiro de 2026. GABRIEL HENRIQUE CORDEIRO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAMALU COLCHOES LTDA - ME, MARIA SANDRA BARBOSA DE FONTES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 211833322, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 02 - Com a resposta do INSS,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003352-20.2018.8.17.2480 intime-se o credor para querer o que entender por direito, no prazo de quinze dias, com vistas à satisfação do crédito em cobro. (...)" CARUARU, 22 de janeiro de 2026. GABRIEL HENRIQUE CORDEIRO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 01:47
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:02
Publicação
01/09/2025, 01:08
Publicação
01/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAMALU COLCHOES LTDA - ME, MARIA SANDRA BARBOSA DE FONTES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003352-20.2018.8.17.2480 intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de serem expedidos 01 (UM) OFÍCIO, não abrangidos pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. CARUARU, 28 de agosto de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAMALU COLCHOES LTDA - ME, MARIA SANDRA BARBOSA DE FONTES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 211833322. CARUARU, 28 de agosto de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003352-20.2018.8.17.2480
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 14:39
Expedição de documento
28/08/2025, 14:39
Expedição de documento
28/08/2025, 14:38
Mero expediente
12/08/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 13:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 22:54
Publicação
02/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAMALU COLCHOES LTDA - ME, MARIA SANDRA BARBOSA DE FONTES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID203640376. CARUARU, 19 de junho de 2025. ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003352-20.2018.8.17.2480
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento
19/06/2025, 14:53
Mero expediente
06/06/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 19:34
Publicação
10/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAMALU COLCHOES LTDA - ME, MARIA SANDRA BARBOSA DE FONTES DESPACHO 01 –Considerando a Lei de Custas do TJPE (Lei nº 17.116/2020). Considerando o Provimento nº 002/2022-CM/2022. Considerando, ainda, que a diligência requerida pela parte autora está listada dentre o rol dos atos descritos como aqueles que incidem taxas/despesas processuais. Considerando, ainda, que ao consultar o SICAJUD não restou comprovado o recolhimento da taxa/custas devida, determino: a)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003352-20.2018.8.17.2480 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na realização da diligência requerida juntando comprovante do recolhimento da taxa/custas devida. b) Decorrido o prazo sem a manifestação da parte autora, intime-se a parte autora, novamente, desta feita pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, por intermédio de seu advogado, se tem interesse no prosseguimento desta demanda requerendo o que entender de direito, com vistas ao andamento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse, suspensão do feito por falta de bens penhoráveis, extinção da execução sem satisfação do crédito em virtude de falta de interesse do exequente ou arquivamento do feito, a depender da espécie (se processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução por título extrajudicial). Expedientes necessários. Cumpra-se. Caruaru, 07 de abril de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 11:22
Mero expediente
08/04/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 07:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 21:06
Publicação
07/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAMALU COLCHOES LTDA - ME, MARIA SANDRA BARBOSA DE FONTES DECISÃO Tendo em vista o requerimento do credor, bem como a inexistência de bens a penhorar, determino a suspensão do presente executivo, e, com fulcro no disposto no art. 921, §1º, NCPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, NCPC), com as devidas anotações junto ao sistema, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido das partes. Nessa hipótese, proceda-se com o devido registro do prazo suspensivo no sistema. No caso de manifestação das partes durante o interregno suspensivo, venham-me os autos conclusos para deliberação. Em verdade, não há qualquer sentido em impulsionar o andamento de uma ação executiva quando ainda pende a localização de bens passíveis que não alberguem a matiz da impenhorabilidade. Pois, como é cediço, a execução é eminentemente patrimonial, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com seus bens atuais e futuros, salvante as restrições previstas em lei. Nesse palmilhar, o inciso III do art. 921 do NCPC, determina a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 04 de fevereiro de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003352-20.2018.8.17.2480
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 07:12
Execução frustrada
05/02/2025, 07:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAMALU COLCHOES LTDA - ME, MARIA SANDRA BARBOSA DE FONTES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 169015226, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 01 - Conforme consta no termo de audiência de Id. 166348458, a qual restou frustrada, mas a parte credora requereu a intimação da executada para proceder com a liquidação do débito nos termos da lei Lei 14.554/2023, determino a intimação da executada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se procurou agência do banco credor para liquidação do débito com as benesses da lei. 02 - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, diga o credor para requerer o que entender de direito com vistas a satisfação do valor em cobro no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Caruaru, 29 de abril de 2024 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito" CARUARU, 29 de julho de 2024. RODRIGO DE AZEVEDO VILA NOVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003352-20.2018.8.17.2480
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 07:29
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:36
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 14:04
Mero expediente
01/05/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 19:51
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:26
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:26
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:26
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 09:02
Recebimento
04/04/2024, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:10
Mero expediente
26/03/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:35
Mandado
26/02/2024, 08:08
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
23/02/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:00
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2023, 18:19
Mandado
24/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 11:01
Mero expediente
27/04/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:32
Mero expediente
26/10/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2022, 06:44
Mudança de Classe Processual
31/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 08:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:15
Mero expediente
30/04/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 20:16
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
14/08/2020, 12:41
Mero expediente
28/05/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)