Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS CONFECCOES - ME, MARGARIDA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002261-84.2021.8.17.2480 AUTOR(A): YUPING LI
Trata-se de ação monitória, ajuizada por YUPING LI, em face de MARGARIDA MARIA DOS SANTOS CONFECÇÕES - ME e MARGARIDA MARIA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é credora da quantia de R$ 129.291,95 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), decorrente de oito cheques emitidos pelas rés, os quais não foram adimplidos, motivo pelo qual busca a constituição de título executivo judicial e a satisfação do crédito. Requereu: a) a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada; b) a constituição de título executivo judicial, em caso de não pagamento ou rejeição dos embargos; c) a condenação das rés ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros e encargos legais; d) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, em especial: cheques (IDs 76993357 e correlatos), comprovantes e documentos relacionados ao crédito, além de procuração (ID 76993343) e substabelecimento (ID 76993347). Despacho, ID 77015942, determinando o processamento da ação. Despacho, ID 82597942, determinando a citação das rés para pagamento ou apresentação de embargos. Mandados de citação, IDs 86399608 e 86399609. Certidões de diligência, IDs 97835946 e 97835957, atestando tentativas infrutíferas de citação. Petição da parte autora, ID 118686838, requerendo citação por edital. Despacho, ID 118328325, determinando a citação por edital. Edital de citação, ID 191664194, devidamente publicado. Certidão, ID 203350511, atestando o decurso do prazo do edital sem manifestação das rés. Decisão, ID 204542140, determinando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial das rés. Certidão, ID 208008798, informando a retificação da autuação para inclusão da Defensoria Pública como curadora especial. Intimação, ID 208008799, dando ciência da decisão às partes. Certidão, ID 212739914, atestando decurso de prazo sem manifestação da Defensoria Pública. Despacho, ID 212781774, determinando a intimação do curador especial para apresentação de contestação. Manifestação (embargos monitórios), ID 212986373, apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, arguindo, em síntese, negativa geral quanto aos fatos alegados na inicial. Despacho, ID 216635636, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a resposta apresentada, bem como para especificação de provas. Réplica à contestação, ID 219975224, em que a parte autora rebateu a defesa por negativa geral, sustentando a validade dos cheques e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Despacho, ID 221578760, determinando a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas ou requerimento de julgamento antecipado. Petição da parte ré (curador especial), ID 222325655, informando não haver interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Cuida-se de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em cheques emitidos pelas rés, no valor total de R$ 129.291,95, conforme documentos acostados à petição inicial. Verifica-se que as rés foram citadas por edital, ante as tentativas frustradas de citação pessoal, sendo-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a apresentação de defesa por negativa geral, por meio de curadoria especial, afasta os efeitos da revelia, mas não desonera a parte ré do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente os cheques emitidos pelas rés, os quais constituem prova escrita idônea a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a defesa apresentada pela curadoria especial limitou-se à negativa geral, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a existência da dívida, tampouco demonstrar eventual pagamento, nulidade dos títulos ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa da obrigação. Ademais, não há nos autos qualquer indício de irregularidade na constituição do crédito ou de inexigibilidade dos valores cobrados. Dessa forma, restando comprovado o crédito e não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se a procedência do pedido monitório, com a consequente constituição de título executivo judicial. III –
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora YUPING LI, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil; b) condenar as rés MARGARIDA MARIA DOS SANTOS CONFECÇÕES - ME e MARGARIDA MARIA DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 129.291,95 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), devendo o valor ser acrescido de correção monetária desde a data de emissão de cada cheque e juros de mora a partir da data da citação; c) Os valores deverão ser atualizados monetariamente, a partir da vigência da lei n. 14.905/2024 (30.08.2024), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurado pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, até a data do efetivo pagamento, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela citada lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. Após o trânsito em julgado: b) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. c) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. d) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - comunique-se à PGE para as providências cabíveis; - Insira-se a informação no Sicajud. e) Por fim, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 17 de março de 2026 Juiz(a) de Direito