Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELA COSTA EXECUTADO(A): SEVERINA DA SILVA CUNHA PEREIRA, BIANOR DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224857354, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131771-11.2016.8.17.2001
Vistos, etc. O Executado BIANOR DA SILVA CUNHA, por meio da Defensoria Pública, requereu o "chamamento do feito à ordem" para discutir questões atinentes à sua responsabilidade como fiador no contrato que deu origem ao débito, bem como a validade da execução da sentença arbitral em seu desfavor (ID195787891). Pretende o Executado acima referido rediscutir a validade e a extensão da sua responsabilidade patrimonial decorrente da sentença arbitral que serve de título executivo a este cumprimento de sentença, ao levantar teses como a limitação da responsabilidade do fiador, o benefício de ordem e supostas irregularidades no procedimento arbitral. Ocorre que tais matérias já foram devidamente analisadas e decididas por este Juízo, encontrando-se, portanto, acobertadas pelo manto da preclusão, na Decisão de ID31447855, quando do julgamento das impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por todos os executados, inclusive a de ID20320954, protocolada pelo ora Executado. Dessa forma, a questão sobre a validade do título executivo e a responsabilidade dos devedores capazes que foram revéis no juízo arbitral já foi decidida, não cabendo nova análise. A rediscussão da matéria encontra óbice intransponível na preclusão consumativa, instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, impedindo que as partes retornem a etapas já superadas e a questões já decididas. Com efeito, prescrevem os arts.505 e 507, doCPC/15: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre a preclusão, oportuno transcrever a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional". (Novo Código de Processo CivilComentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.853).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 505 e 507 do CPC, indefiro o pedido formulado na petição de ID195787891, em razão da preclusão consumativa. Intimem-se. Após, cumpra-se o determinado nos despachos anteriores, prosseguindo-se com os atos executórios. Recife, 03 de dezembro de 2025 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)" RECIFE, 12 de dezembro de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital