Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025718-64.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RICARDO DE ARAUJO FARIAS
Vistos, etc... JOÃO RICARDO DE ARAÚJO FARIAS, através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL e COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O autor alega ter ingressado no quadro de associados da operadora ré há mais de 20 (vinte) anos, firmando contrato em 31/05/1996, com número de identificação 0900305352933001, plano especial médico hospitalar de abrangência Nacional, consistente em individual, abrangendo sua filha Carolina Barbosa Farias como dependente, importando numa fatura mensal de R$ 2.940,72, conforme fatura com vencimento em 30.04.2020. Aduz que a demandada aumentou sua fatura para R$ 4.471,57 com vencimento para 31 de maio de 2020, importando num aumento mais que abusivo de 52,05% (cinquenta e dois por cento), ressaltando que o contrato com a operadora jamais foi descumprido, tendo o autor honrado com todos os compromissos assumidos, estes mês a mês, com a demandada. Alega tratar-se de contrato de adesão, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a determinação da inversão do ônus da prova. Sustenta a ocorrência de abusividade e nulidade de cláusulas contratuais elaboradas pela empresa ré. Requer (1) a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré, de imediato, seja obrigada a manter o plano de saúde do autor e sua filha, independe de caução, nos mesmos valores cobrados em abril 2020, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (2) no mérito, sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial e seja a ré condenada a (2.1) continuar com o contrato de serviços de saúde com o demandante permanecendo este ativo, nos mesmos valores cobrados em abril/2020; e (2.2) custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, além de outras eventuais despesas no processo. Na decisão proferida ao ID 63269301, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC, para que a parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela, bem com foi deferido o pedido de tutela antecipada postulado pelo autor e determinado à ré que alterasse o reajuste por faixa etária praticado em maio de 2020, fixando o valor das contribuições praticado em Abril de 2020, até ulterior deliberação, sob pena de multa arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$20.000,00, em favor da parte demandante. Contestação apresentada ao ID 63883885, onde a ré alega que, apesar da parte autora impugnar os reajustes etários incidentes em sua apólice, entendendo que tal prática se faz abusiva por contrariar o quanto estabelecido pelo CDC, bem como as determinações legais estabelecidas pela ANS, tal argumentação não encontra fundamento jurídico, uma vez que o STJ pacificou a matéria no sentido de que o reajuste do prêmio em função da mudança da faixa etária do beneficiário de contrato de seguro saúde é ato absolutamente lícito e imprescindível ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive quando aplicado após os sessenta anos de idade. Alega a demandada que o contrato em comento, sofreu a incidência de dois tipos de reajustes independentes e distintos entre si, sendo o reajuste por mudança de faixa de risco, como também o reajuste anual estabelecido pela ANS para contratos celebrados em data anterior a vigência da lei nº: 9.656/98 e não adaptado por livre arbítrio do beneficiário. Aduz que o reajuste por mudança de faixa de risco, bem como o reajuste anual, foram aplicados concomitantemente, uma vez que a data de aniversário contratual corresponde com a data de aniversário do autor, conforme verifica-se por meio de seus documentos pessoais acostados aos autos por meio do ID 63007140, o autor completou 56 anos de idade em 28 de maio de 2020, desta forma, por mudar de faixa etária, sofreu a incidência do reajuste etário previsto para a faixa de risco alcançada. Sustenta a ré que se uma operadora, através de complexos cálculos atuariais, estrutura um plano de seguro saúde e com base nos preceitos constantes da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 28/20007 – que institui a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) – o submete à previa validação da ANS, conquistando-a para a comercialização no mercado de consumo, não há de se cogitar em aleatoriedade dos índices de reajustes previstos no contrato. De outro lado, se referidos índices seguem à risca os ditames do contrato e da ANS, também não há de se cogitar acerca de sua abusividade. Requer a demandada que (1) seja julgada improcedente a pretensão processual contida na petição inicial, para confirmar o reajuste do prêmio aplicado seguradora, porquanto manifestamente lícito; (2) na hipótese de ser reconhecida a abusividade ou a aleatoriedade do reajuste do prêmio aplicado pela seguradora, não seja declarada a nulidade da cláusula contratual que o estabelece, mas, apenas, seja o percentual aplicado afastado no caso concreto e substituído por outro, que deve ser determinado por perícia técnica, a ser realizada por perito atuário, devidamente inscrito no IBA – Instituto Brasileiro de Atuária; (3) seja julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais, posto que não comprovado os requisitos autorizadores; (4) seja o autor condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa. Em sede do agravo de instrumento sob n° 0008892-15.2020.8.17.9000, foi proferida decisão interlocutória, ao ID 66963143, no sentido de indeferir o pedido de efeito suspensivo feito pela parte demandada em virtude da decisão proferida ao ID 63269301, e ao ID 88672168, o Egrégio Tribunal proferiu acórdão à unanimidade de votos, negando provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Apesar de intimada para oferecer réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 67509319. Decisão proferida ao ID 132997915, fixando os honorários periciais concernentes à perícia atuarial deferida, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Depósito judicial do valor dos honorários periciais juntado pela demandada ao ID 137706851. A ré comunica a interposição de agravo de instrumento sob n° 0013710-05.2023.8.17.9000, o qual teve decisão terminativa proferida pelo Tribunal (ID 147049655), a qual, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso, por ser inadmissível. Alvará expedido em favor do perito judicial nomeado, no valor de R$ 3.536,60 (ID 220309866). Laudo pericial acostado ao ID 224649267, concluindo que o reajuste praticado está em consonância com os parâmetros atuariais, bem como as regulamentações, haja vista a análise da avaliação técnica apresentada bem como a legislação vigente. Alvará expedido em favor do perito judicial, no valor de R$ 3.000,00 (ID 228785582). Ao ID 229987931, a demandada requer a homologação do laudo pericial. A parte autora, apesar de devidamente intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial, quedou-se silente, conforme certidão de ID 230470059. É o relatório. Decido. In casu, a controvérsia cinge-se à validade das cláusulas de reajuste por faixa etária e de reajuste anual previstas em contrato de plano de saúde individual, não adaptado à Lei nº 9.656/98. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), fixou a seguinte tese vinculante: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Abaixo, transcrevo a íntegra da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol. 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598) Especificamente quanto aos contratos antigos e não adaptados, isto é, firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, o precedente repetitivo estabeleceu que deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Na hipótese vertente, o contrato sub judice, denominado Produto 302, foi celebrado em 31/05/1996, tratando-se, portanto, de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Da análise das condições gerais da apólice, constata-se que as cláusulas contratuais 15 e 16.2 (ID 63010890) definem as faixas etárias aplicáveis ao seguro (a saber: até 17 anos, de 18 a 45 anos, de 46 a 55 anos, de 56 a 60 anos, de 61 a 65 anos, de 66 a 70 anos e acima de 71 anos), bem como tratam dos prêmios mensais, em Unidade de Serviço (US). Com relação ao percentual de reajuste entre as faixas etárias, observa-se que é possível obter-se por simples cálculo aritmético e regra de três, o valor do respectivo percentual, independente de tratar-se de Unidade de Serviço. Fazendo a dita operação matemática, tem-se que o percentual de reajuste entre as faixas etárias de 46 a 55 anos e 56 a 60 anos de idade é de 70,99%. O laudo pericial acostado ao ID 224649267,atesta que as cláusulas contratuais 15 e 16.2 (ID 63010890) tratam dos prêmios mensais, em Unidade de Serviço (US), e apresenta as faixas etárias estipuladas ao produto 312 conforme indicado na Nota Técnica do produto e em seu respectivo aditivo (IDs 63883893 e 63883894). Afirma ainda, que tais documentos apresentam o estudo técnico que fundamenta os reajustes, permitindo compreender a estrutura de divisão dos grupos etários, bem como as premissas atuariais adotadas para a determinação dos percentuais de reajuste. Ao final, conclui o perito que o reajuste praticado está em consonância com os parâmetros atuariais, bem como as regulamentações, haja vista a análise da avaliação técnica apresentada bem como a legislação vigente. Sendo assim, faz-se forçosa a conclusão de que o percentual de 52,05% de aumento na mensalidade do plano de saúde do autor está em conformidade com o contrato e com as diretrizes constantes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, uma vez que o autor efetivamente mudou para a faixa etária de 46 a 55 anos. Isto posto, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente 2