Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): KASSIA PRISCILA DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Foi requerida a busca de veículos automotores, pelo sistema RENAJUD, em nome do executado. Ocorre que, de acordo com o art. 7º-A do dc-lei 911/69, o veículo gravado em alienação fiduciária não pode ser penhorado. Tal é a situação do(s) bem(ns) descrito(s) na pesquisa em anexo, motivo pelo qual deixo de penhorá-lo(s) neste momento. Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Isso porque, a alienação fiduciária importa em transferência da propriedade ao credor fiduciário, o que somente se extingue com o pagamento pelo devedor fiduciante, razão pela qual não se sujeita a penhora por dívida deste último. Destarte,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026815-05.2023.8.17.3130 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. No silêncio, certifique-se e arquive-se definitivamente conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019 e Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE[1], até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Petrolina, 29 de abril de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.”