Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ROGERIO LUIZ DE CARVALHO E SOLIDALVA BARBOZA DA SILVA RECORRIDO(A): IZABEL CRISTINE CAVALCANTE MACHADO DECISÃO:
recorrentes: “Logo, torna-se evidente que ao negar provimento à alegação de que a recorrida teve a sua pretensão de reivindicar o imóvel prescrito, o nobre magistrado contrariou lei federal negando-lhe vigência, por isso, explico. A recorrida afirma que entrou em contato com os recorrentes para reaver a casa em questão por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp) em 14/04/2018, porém, a notificação extrajudicial apenas foi realizada em 03 de março de 2020. Ao analisar a escritura pública de compra e venda, percebe–se que tal compra foi realizada no ano de 2007 (ID n° 60511831), ano em que os recorrentes já residiam na casa. Nesse contexto, é evidente que o prazo prescricional começou a correr no momento em que a recorrida tomou ciência que os recorrentes tinham a posse do imóvel, ou seja, em 2007. Ademais, a própria autora da ação originária entra em contradição quando afirma que o esbulho ocorreu em 2020, sendo que em 2007 ela já sabia do exercício da posse, tomando providências apenas em 2018 via Whatsapp e em 2020 pelo cartório. Portanto, mesmo que se tenha reconhecido o esbulho, este deveria ter como data de início o ano de 2007, tendo em vista que foi o ano em que a recorrida tomou ciência da posse dos recorrentes, vindo a diligenciar providências apenas 13 anos depois (03/03/2020), logo, passado esse período a pretensão se torna prescrita, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Como já mencionado, os recorrentes exercem a posse do imóvel desde quando se casaram, motivo pelo qual o pai do recorrente, antigo proprietário, cedeu a casa para o seu filho. Durante todos esses anos, as partes cuidaram e fizeram benfeitorias visando a conservação do imóvel, ademais, os recorrentes juntaram provas documentais e testemunhais que confirmam que eles sempre viveram no imóvel objeto da lide, configurando-se, portanto, a sua posse mansa e pacífica. Todavia, tanto o juízo a quo, como o nobre desembargador relator, não valorizaram a prova apresentada, configurando-se a violação que tanto se pretende sanar.” (ID40101021, pág. 5 e 6) Por sua vez, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório, concluiu que, a despeito do elevado lapso temporal entre a compra do imóvel e a notificação para a desocupação do imóvel, não se poderia afirmar que o prazo prescricional estava correndo em desfavor da recorrida, pois o interesse jurídico no ajuizamento da ação de reintegração de posse somente nasce com o esbulho, e que não ficou demonstrados os requisitos para a prescrição aquisitiva, tendo em vista que parte significativa do lapso temporal correspondeu à mera permissão de uso, sem animus domini, conforme se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: “Analisando detidamente os argumentos fáticos entabulados pelas partes, entendo que ficou comprovada a posse anterior da apelada, medida que, além do contrato de compra e venda, as testemunhas arroladas e inquiridas pelo magistrado de origem confirmaram que os apelantes residiam no imóvel em testilha por mera permissão, não se podendo falar os apelantes estavam na posse. Neste sentido, a posse dos apelantes somente se configurou após o esbulho configurado pela notificação extrajudicial, uma vez que compra do imóvel, por si só, não configura o esbulho de quem está utilizando o imóvel, principalmente quando há comprovação da mera permissão. A despeito do elevado lapso temporal entre a compra do imóvel e a notificação para a desocupação do imóvel, não se poderia afirmar que o prazo prescricional estava correndo em desfavor da apelada, pois o interesse jurídico no ajuizamento da ação de reintegração de posse somente nasce com o esbulho e este, por sua vez, não configura com a mera detenção, consoante art. 1.208 do Código Civil, que assim dispõe: (...) A confirmação pelas testemunhas ouvidas, no sentido da utilização do imóvel por mera permissão, além de afastar a alegação de prescrição, demarcam a data do esbulho, a perda posse pela apelada e, principalmente a posse anterior, comprovando os requisitos necessárias para efetivação da medida de reintegração.” (ID33842443) Assim sendo, para concluir que estão presentes na demanda os requisitos para a caracterização da usucapião extraordinária, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na referida súmula. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 4) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. O acórdão recorrido, ao adotar o entendimento de que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário, está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014. (AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)” - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000133-91.2020.8.17.2750
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (ID40101021), contra acórdão de ID34460309 que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto. Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID39220212. Nas razões do seu recurso especial (ID40101021) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 1º, inciso III, art. 5º, inciso XXIII, e art. 191, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da usucapião especial urbana; 2) art. 205, art. 1.196 e art. 1. 238, do Código Civil; e ao art. 1.022, II e artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que tratam, respectivamente, da prescrição, usucapião extraordinária, do dever de fundamentação da decisão judicial e dos vícios declaratórios. Ao final, pugnou pela divergência na interpretação dos referidos dispositivos legais, em relação à que lhe deram outros tribunais, notadamente nos precedentes TJ-MG. Relator: Oliveira Firmo. Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis/7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022; STJ. AREsp 1936510 / MT. 16/11/2021. Diário da Justiça Eletrônico. 29/11/2021; e “STJ-RJ. Data de Julgamento: 17/05/2022”. Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Não houve contrarrazões (ID42892215). É o relatório. Decido. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, conforme decisão de ID44539453 e o recolhimento do preparo conforme petição de ID45490454 e anexos. 2) Inadmissibilidade de recurso especial em face de dispositivo da Constituição Federal Além da violação a outros dispositivos de lei federal ou tratado, a parte recorrente alega violação a dispositivo da Constituição Federal, notadamente, ao art. 1º, inciso III, art. 5º, inciso XXIII, e art. 191, da Constituição Federal. Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso especial, prevista na Constituição Federal, art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, se restringem à violação de negativa de vigência de “tratado ou lei federal” (alínea “a”) ou interpretação divergente acerca de “lei federal” (alínea “c”), não sendo cabível o recurso para discutir violação ou divergência de interpretação de norma da Constituição Federal. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESTADUNIDENSE POR BRASILEIRO. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. ART. 12, § 4º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 12, §4º, II, b, da Constituição Federal, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados - a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ -, sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)” - Destaquei Assim sendo, a pretensão recursal quanto à suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, não deve ser admitida por ser incabível o recurso. 3) Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas. A pretensão recursal esbarra no enunciado nº 7 da súmula do STJ, no que se refere à suposta violação ao art. 205, art. 1.196 e art. 1. 238, do Código Civil; e ao art. 1.022, II e artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim dispõe o verbete da referida nº 07 da súmula do STJ: “pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Os recorrentes alegam, em suma, que a notificação extrajudicial só ocorreu em 03/03/2020, e que a compra do imóvel ocorreu em 2007, razão pela qual argumentam que se caracterizou a prescrição aquisitiva do imóvel, por usucapião extraordinária. Nas palavras dos
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 1º Vice-Presidente por convocação