Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): IPHONE E MAC CONSULT BOA VIAGEM LTDA, RODRIGO CARVALHO DE MORAES CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0118815-16.2023.8.17.2001
Vistos, etc. RODRIGO CARVALHO DE MORAES CAVALCANTI, qualificado nos autos e assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de curador especial, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 212465849), argumentando, em síntese, que: (i) por ter sido citado por hora certa, encontrando-se revel, faz jus à atuação de curador especial; (ii) ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada, sendo admitida a defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) encontra-se impossibilitado de contrariar especificamente os fatos constitutivos do direito da parte exequente por não ter contato com a parte executada; (iv) requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (v) pleiteou a inversão do ônus da prova, devendo a parte exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Impugnação apresentada pela parte exequente, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, lançada no ID de nº 215822726, alegando, em síntese, que: (i) o executado RODRIGO CARVALHO DE MORAES CAVALCANTI é sócio/administrador da empresa executada IPHONE E MAC CONSULT BOA VIAGEM LTDA, a qual se encontra com situação cadastral ativa e exerce regularmente suas atividades comerciais; (ii) a empresa mantém perfil comercial ativo em redes sociais, com expressivo número de publicações e seguidores; (iii) não houve comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica; (iv) a exceção de pré-executividade apresenta natureza meramente protelatória, sem fundamento jurídico concreto; (v) o executado não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse gerar nulidade evidente da execução; (vi) requereu o indeferimento da justiça gratuita e a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 25.841,67 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), com citação válida dos executados e apresentação de exceção de pré-executividade. De proêmio, destaco que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual utilizado para arguir vícios processuais graves, nulidades absolutas ou questões de ordem pública que impeçam o regular prosseguimento da execução, desde que dispensem dilação probatória e sejam cognoscíveis de plano pelo magistrado. Conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a exceção de pré-executividade é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada à discussão de matérias que dispensem produção de provas, tais como: ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade de parte, carência de título executivo, prescrição ou pagamento, desde que demonstráveis documentalmente. No caso em apreço, a defesa apresentada pelo curador especial não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, consubstanciando-se, em verdade, em mera contestação genérica desprovida de fundamentação específica que pudesse obstar o prosseguimento da execução. i. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preliminarmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo executado. O benefício da gratuidade da justiça encontra-se previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, constituindo importante instrumento de acesso à justiça para aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que "o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso vertente, conquanto o executado tenha afirmado não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, elementos objetivos constantes dos autos evidenciam situação diversa da alegada hipossuficiência. Conforme documentação acostada pela parte exequente, o executado RODRIGO CARVALHO DE MORAES CAVALCANTI figura como sócio/administrador da empresa IPHONE E MAC CONSULT BOA VIAGEM LTDA, inscrita no CNPJ 43.177.654/0001-06, a qual se encontra com situação cadastral ativa perante a Receita Federal e exerce regularmente atividades comerciais de natureza lucrativa, notadamente: (i) comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; (ii) reparação e manutenção de equipamentos de comunicação; (iii) suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação; (iv) atividades de produção de fotografias; (v) comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores. Ademais, conforme comprovam as imagens extraídas de rede social apresentadas pela parte exequente, a empresa mantém perfil comercial ativo no Instagram, com expressivo número de publicações (1.060 posts) e seguidores (15,5 mil), operando regularmente no mercado, inclusive com divulgação de produtos e serviços, o que denota capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Ora, se o executado exerce a administração de pessoa jurídica com situação cadastral ativa, que desenvolve atividades comerciais de forma regular e ostensiva no mercado, presume-se que aufere rendimentos suficientes para arcar com as despesas ordinárias da vida civil, incluindo-se, nesse contexto, os encargos processuais decorrentes de demanda judicial. Como bem pontuado pela parte exequente, não foi acostado aos autos qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro elemento probatório que pudesse demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Destarte, diante dos elementos objetivos constantes dos autos, que evidenciam a capacidade econômica do executado, especialmente sua condição de sócio/administrador de empresa em regular funcionamento, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. ii. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA DEFESA POR NEGATIVA GERAL Superada a questão atinente à gratuidade da justiça, passa-se à análise do mérito da exceção de pré-executividade. A atuação do curador especial nos processos em que o réu é citado por edital ou com hora certa tem por escopo assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em razão da ausência de contato direto com a parte representada, o legislador processual dispensou o curador especial do ônus da impugnação especificada, admitindo a contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC: "Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Todavia, conquanto seja legítima a apresentação de defesa genérica pelo curador especial, tal prerrogativa não se confunde com a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade como instrumento de defesa. A exceção de pré-executividade, conforme já explicitado, constitui meio processual de natureza excepcional, destinado a obstar o prosseguimento da execução quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a existência de vício grave que comprometa a validade do processo executivo.
No caso vertente, a defesa apresentada pelo curador especial limita-se a impugnar genericamente os fatos constitutivos do direito da parte exequente, sem apontar, contudo, qualquer nulidade processual, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ilegitimidade de parte, inexigibilidade do título executivo ou qualquer outra matéria cognoscível de ofício que justificasse a extinção ou suspensão da execução. A simples alegação de que a parte exequente deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto tal ônus probatório já se encontra satisfeito pela apresentação do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução. Com efeito, o título executivo extrajudicial – cédula de crédito bancário – preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, consubstanciando documento hábil a ensejar a propositura da ação executiva, nos termos do art. 784, inciso I, do mesmo diploma legal. A defesa genérica admitida ao curador especial tem lugar nos embargos à execução (art. 914 do CPC), mediante procedimento próprio, com possibilidade de dilação probatória e contraditório pleno, não se prestando a exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos do devedor. Portanto, a exceção de pré-executividade apresentada não prospera, porquanto: (i) não aponta nulidade processual evidente; (ii) não demonstra ausência dos requisitos do título executivo; (iii) não traz aos autos qualquer elemento probatório que infirme a validade da execução; (iv) limita-se a impugnação genérica que deve ser deduzida em sede de embargos à execução; (v) pretende indevidamente inverter o ônus probatório já satisfeito pela parte exequente. Isto posto, pelos fundamentos acima expendidos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado RODRIGO CARVALHO DE MORAES CAVALCANTI, por não vislumbrar a presença de nulidade evidente, ausência de pressupostos processuais ou qualquer outro vício que justifique a extinção ou suspensão do feito executivo. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a DIRCVET e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a DIRCVET proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4