Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLAVIA MARIA DE LIMA.
APELADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. - CTM. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA BAIXO. MANUTENÇÃO DO VALOR. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de cartão VEM Livre Acesso, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 por equidade. O apelante busca a majoração da verba com base na Tabela da OAB/PE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários sucumbenciais é irrisório e se deve ser majorado com base em tabela classista, considerando o baixo valor da causa (R$ 954,00). III. Razões de decidir 3. Nas causas de valor muito baixo ou proveito econômico inestimável, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). 4. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza meramente informativa e não vincula o arbitramento judicial da verba sucumbencial. 5. O valor de R$ 500,00 mostra-se adequado à baixa complexidade da causa e ao trabalho realizado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento de honorários por equidade deve observar a baixa complexidade da causa e o valor atribuído à demanda. 2. A Tabela da OAB não possui caráter vinculante para a fixação de honorários sucumbenciais pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009129-65.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0009129-65.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator