Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOSE EVERALDO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0000368-40.2023.8.17.2140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra decisão de ID 210611881, havendo manifestação contrária da parte requerida. É o relatório. Decido. O conteúdo dos embargos de declaração opostos pela parte autora não revela hipótese de cabimento do recurso, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão que necessite de esclarecimento. Claramente o verdadeiro intuito da embargante é de, sob pretexto de ver sanada contradição e omissão inexistentes, rediscutir as premissas jurídicas do julgado, com o fim de obter melhor sorte no resultado do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A finalidade dos embargos declaratórios é afastar obstáculos que impedem a fiel execução do julgado. Por isso se diz que visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, posto que não guardem caráter infringente, se o embargante entende que há erro na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, outro é o recurso a manejar, que não os embargos declaratórios. Nesse sentido, não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso de embargos de declaração, visto que a parte não pode valer-se de tal instrumento processual para requerer novo pronunciamento sobre questão já decidida. O Juízo prolator da sentença analisou detidamente as circunstâncias do caso e expôs seguramente os motivos que lhe formaram o convencimento. A irresignação do embargante quanto à decisão proferida na causa deve ser objeto de recurso próprio dirigido à segunda instância, e não por meio de embargos de declaração, que têm pressupostos certos para seu cabimento. Pelo exposto, considerando que não há na decisão a contradição e omissão apontadas pela embargante, mas simples irresignação com o julgamento proferido na causa, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença atacada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE." ÁGUA PRETA, 9 de fevereiro de 2026. DAYANE VIRGILIA MENDES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata