Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009145-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233682212, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. Tendo em vista que a demandada foi citada por hora certa e não apresentou Embargos Monitórios, designo como sua curadora especial a Defensoria Publica do Estado de Pernambuco e autorizo a Diretoria a promover a expedição Ofício à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no seu endereço - Rua Marquês do Amorim, 127 Boa Vista, Recife-PE CEP: 50070-330 – para que possa designar defensor público a fim de que, no prazo legal, apresente os Embargos Monitórios e acompanhe o trâmite processual, deixando claro que, em caso de não serem apresentados os embargos monitórios, será nomeado advogado particular, às custas do Estado de Pernambuco, para a função de curador especial. Em sendo apresentados Embargos Monitórios pelo(a) Curador(a) Especia lintime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar Respostas aos Embargos. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. - Na hipótese de provas documentais novas, deve a parte promover de logo a sua juntada, devendo ser providenciada a intimação da parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. - Em caso de alguma das partes solicitar requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4o do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. - Sendo as novas provas produzidas exclusivamente documentais, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem Razões Finais. Passado tal prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. - Em sendo requeridas outras provas, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar respostas. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. - Não sendo requerida dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Cumpra-se. RECIFE, 17 de março de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 25 de março de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=