Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR LUMIERE
EXECUTADA: ELZA ANDRADE CAVALCANTI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO N º 0004117-50.2025.8.17.8201
Vistos, etc... Relatório dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo exequente - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR MUMIERE em face da executada - ELZA ANDRADE CAVALCANTI, objetivando o recebimento de quantia certa referente a despesas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 445,10 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). O débito encontra-se discriminado em planilha de cálculo anexada aos autos, referente a valores vencidos e não pagos no período mencionado. Regularmente processado o feito, o demandante apresentou petição requerendo a desistência da presente execução, conforme manifestação de ID 201004033. Vieram os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A desistência da execução foi manifestada expressamente pelo demandante antes da ocorrência da citação válida da parte demandada, em conformidade com o disposto no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do Art. 485, § 4º, do CPC, "oferecida a desistência, a extinção do processo independe da anuência da parte demandada antes da constituição da relação jurídica processual", razão pela qual deve ser acolhida a desistência e determinado o arquivamento do feito, sem resolução de mérito. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo demandante e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura digitais. Juiz de Direito