Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EPITACIO PESCADOS IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-193618263, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027786-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TECH-END SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Vistos etc. TECH-END SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por advogado regularmente habilitado, propôs a presente ação ordinária de ressarcimento de danos materiais e morais em face de EPITACIO PESCADOS IMPORTADORA LTDA. (nome fantasia “TUDO DO MAR PESCADOS”), também qualificada na inicial. Pugna pela total procedência do pedido para condenação da parte ré ao pagamento a título de danos materiais pelo conserto do veículo abalroado, o valor de R$6.676,00 (seis mil e seiscentos e setenta e seis reais), com a incidência de juros moratórios legais a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e atualização monetária pela ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento do conserto), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; b.2) a título de danos morais sofridos, o valor de R$6.676,00 (seis mil e seiscentos e setenta e seis reais), com a incidência de juros moratórios legais e atualização monetária pela ENCOGE a partir da sentença e no ônus da sucumbência. Instruindo a inicial, foram juntados documentos. Custas recolhidas. Frustrada a conciliação, devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação. Em sua resposta, alega a parte ré que a culpa é do condutor do veículo da demandante que procedeu com conversão indevida, mitigando à culpabilidade relativa da colisão na traseira. Rechaçou o pedido de condenação por danos morais e materiais e pugnou pela improcedência total do pleito autoral (id 175742070). Em réplica, a parte autora afirma que mesmo que o motorista da parte autora fosse fazer a conversão à esquerda, o condutor da ré não observou a distância necessária e colidiu na traseira e se viesse com a velocidade adequada teria evitado a colisão, inclusive admitiu que na hora que era culpado, entregando os documentos para fotos, conforme consta da inicial. Impugnou os documentos juntados e reiterou o pleito exordial (id 179234849). Instadas a dizer se havia mais provas a produzir, as partes não requereram produção de outras provas, requerendo, em razões finais, a parte autora, a procedência e a parte demandada, pugna pela improcedência. Proferida sentença de mérito indexada ao ID 187940573. Certidão de trânsito em julgado de ID 192034932. Posteriormente, as partes peticionaram nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação deste (ID. 193157428). Vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes são capazes e estão bem representadas. Com efeito, verifica-se assinatura do sócio da parte autora e a assinatura do advogado da parte demandada. O feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação De acordo com o que restou convencionado, a ré assumiu o pagamento do valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, a ser realizado em uma única parcela, através de transferência bancária.
Diante do exposto, as Partes requerem homologar o presente Acordo, extinguindo-se a ação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e “c” do CPC, com a consequente baixa do processo e remessa ao arquivo. Assim, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada entre as partes TECH-END SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e EPITACIO PESCADOS IMPORTADORA LTDA, expressa no id 193157428 dos autos e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito. Custas e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas legais, nos termos do art. 1.000 do CPC. RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau