Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): RICHARDSON ROBELEY DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004439-98.2018.8.17.3130
Vistos. COLÉGIO DOM BOSCO, devidamente qualificado(a) e por meio de advogado(a) habilitado(a), propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor RICHARDSON ROBELEY DE OLIVEIRA SOUZA. Frustrada a intimação dos herdeiros do executado (Id 186897031 e Id 194090713), a parte exequente foi intimada para indicar novo endereço para viabilizar os atos de citação, penhora, avaliação e intimação ou requerer o que entender de direito para permitir o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id 194369287). Entretanto, decorreu o prazo e a parte exequente permaneceu inerte, apesar de intimada na pessoa do respectivo advogado. É o breve relatório. Passo ao julgamento. Em conformidade com o art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Portanto, a ausência de citação da parte executada configura a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Com efeito, para que a demanda possa chegar ao seu termo, mostra-se essencial a citação da parte devedora para pagar ou, eventualmente, oferecer embargos. Destarte, a inércia da parte demandante em promover as diligências necessárias à citação da parte requerida é causa de extinção do feito (CPC, art. 485, IV). Também nesse sentido, a Súmula nº 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabelece que “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Despesas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a triangularização da relação processual não foi estabelecida. Intime-se. Após o trânsito em julgado, desde que cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito