Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JRG CAVALCANTI COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, JOSE ROBERTO DE GOES CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220909062, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131925-48.2024.8.17.2001 Vistos etc. VL Construtora Ltda, devidamente qualificado na inicial, interpôs a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Maira Jennifer Santos Santana e Douglas Pereira da Silva, igualmente qualificados. Realizada a citação, a parte demandada JRG Cavalcanti Comercio de Pescados e Frutos do Mar Ltda promoveu a juntada de comprovante de depósito judicial, oportunidade em que requereu o parcelamento do valor devido, nos termos do art. 916 do CPC; Intimada, a demandante manifestou ciência requerendo expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o que tenho para relatar. Decido. Tendo em vista a concordância das partes quanto aos cálculos e a quantia depositada nos autos, declaro satisfeita a obrigação com o pagamento e extingo o feito com base no art. 924, II, do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária ou chave-pix no intuito de viabilizar a expedição do alvará judicial, ora deferido. Apresentada resposta, expeça-se alvará por transferência no valor total das contas judiciais vinculadas ao processo (comprovantes de depósitos Id´s 195889728, 198144553, 201459766, 203799498, 207476422, 209840076 e 213290240) com os acréscimos legais, em favor do exequente Banco do Nordeste (CNPJ: 07.237.373/0001-20), a ser transferido para conta corrente de titularidade do beneficiário. Custas iniciais satisfeitas, Id. 189211919; honorários pagos em conformidade com o art. 916 do CPC; certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC; arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4 " RECIFE, 4 de novembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital