Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO COSTA NUNES REQUERIDO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES PROCESSUAIS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA DE SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO IRREGULAR E INVIÁVEL. DESÁGIO IMPOSTO AOS CREDORES. FIXAÇÃO ARTIFICIAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AFRONTA AO ART. 104-B, §4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, mediante a qual o autor, servidor público estadual, pretendeu a homologação de plano de pagamento por ele unilateralmente elaborado, visando reorganizar débitos assumidos perante instituições financeiras. – Rejeição das preliminares suscitadas pelas instituições rés, incluindo: (i) inépcia da petição inicial, afastada ante a exposição suficiente da causa de pedir e dos pedidos; (ii) ilegitimidade passiva, rechaçada em razão da vinculação direta das dívidas aos contratos celebrados com o autor; (iii) ausência de interesse processual, não configurada diante da resistência das rés e da tentativa de composição frustrada; (iv) impugnação à gratuidade judiciária, repelida em virtude da demonstração da limitação da renda líquida do autor. – Inexistência de situação jurídica de superendividamento, tal como definida no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, embora detentor de múltiplas obrigações financeiras, não comprovou colapso absoluto de sua capacidade de solvência nem evento extraordinário superveniente apto a justificar a repactuação judicial compulsória. – Plano de pagamento inviável e desconforme com os requisitos do art. 104-B do CDC, ao prever: (i) retenção de 60% da renda líquida do autor a título de mínimo existencial, restando apenas 40% para o adimplemento dos credores; (ii) imposição de deságio forçado sobre o valor nominal das dívidas, em desacordo com o art. 104-B, §4º, do CDC, que garante, no mínimo, a preservação integral do principal atualizado; (iii) ausência de liquidação plena das obrigações no prazo máximo de cinco anos, como determinado em lei; e (iv) carência de transparência na individualização das dívidas e credores. – Fixação artificial do mínimo existencial, em percentual desarrazoado e descolado das reais necessidades do autor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social dos contratos. – As instituições financeiras apresentaram impugnações consistentes, demonstrando o caráter abusivo e inviável do plano, sem que o autor apresentasse proposta revisada ou conciliatória, em descompasso com a finalidade do procedimento especial de repactuação de dívidas. – Improcedência do pedido de homologação judicial do plano de pagamento, por ausência de comprovação do superendividamento legalmente definido e pela inviabilidade do plano apresentado, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
autor: (i) o reconhecimento de sua condição de superendividado; (ii) o afastamento da aplicação dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; (iii) a homologação do plano de pagamento apresentado; e (iv) a limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 40%, preservando-se 60% de seus rendimentos para o mínimo existencial. Seguiu-se despacho de ID nº 190107990 deferindo gratuidade da Justiça, determinando o processamento do pedido de repactuação e designando audiência conciliatória. Banco Santander Brasil S.A., devidamente citado, apresentou contestação (ID nº 192156227), na qual, preliminarmente, suscitou a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo que a parte autora não teria comprovado de forma suficiente a hipossuficiência financeira, sendo descabida a isenção de custas e despesas processuais. No mérito, a instituição financeira sustentou a regularidade de todos os contratos celebrados com a parte demandante, notadamente empréstimos consignados, crédito pessoal e utilização de cartão de crédito, destacando que foram pactuados de forma válida, com ciência inequívoca da consumidora acerca das condições contratuais, prazos e encargos financeiros. Enfatizou que não houve prática abusiva nem violação ao dever de informação, pois todos os instrumentos contratuais foram disponibilizados à parte autora, que livremente aderiu às condições ajustadas. Argumentou que a dívida existente decorre do inadimplemento da própria consumidora, não sendo possível imputar à instituição bancária qualquer irregularidade ou abuso. O contestante ainda alegou que a via eleita não se presta à simples revisão contratual indiscriminada, tampouco para reduzir encargos financeiros ou alterar unilateralmente as condições avençadas, sob pena de violação ao pacta sunt servanda e à segurança jurídica. No tocante ao pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o banco aduziu que tal diploma legal não autoriza o Poder Judiciário a impor plano de pagamento unilateralmente em prejuízo das instituições credoras, sobretudo quando ausentes indícios de má-fé ou abusividade contratual. Defendeu que a renegociação deve observar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sem transferir integralmente os riscos da contratação ao credor. Por fim, pugnou pelo total improvimento da demanda, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, mantendo-se hígidos os contratos celebrados e afastando-se qualquer imposição judicial de repactuação compulsória. O Banco BMG S.A., regularmente citado, apresentou contestação (ID nº 193371874), na qual, de início, arguiu a ausência dos pressupostos autorizadores para o deferimento da justiça gratuita, alegando que a parte autora não logrou comprovar a efetiva hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser indeferido o benefício. No mérito, a instituição financeira sustentou a regularidade e validade dos contratos celebrados com a parte demandante, em especial aquele relativo ao cartão de crédito consignado. Ressaltou que a contratação foi realizada de forma válida e transparente, com ciência inequívoca da consumidora acerca das condições, encargos e forma de utilização do crédito, inexistindo qualquer vício de consentimento. O banco afirmou que não houve prática abusiva, uma vez que todas as informações essenciais foram prestadas previamente, sendo a autora plenamente ciente das consequências de sua contratação. Alegou que a inadimplência decorre unicamente da conduta da própria consumidora, não se podendo imputar ao credor qualquer irregularidade. Defendeu ainda que não cabe ao Poder Judiciário intervir para alterar cláusulas livremente pactuadas, sob pena de afronta ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica das relações negociais. Quanto ao pleito de repactuação à luz da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), argumentou o contestante que o diploma legal não autoriza a imposição unilateral de plano de pagamento pelo Judiciário em prejuízo das instituições financeiras, devendo eventual renegociação observar a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a preservação do ato jurídico perfeito. Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda, mantendo-se íntegros os contratos celebrados e afastando-se qualquer pretensão de revisão ou repactuação compulsória das dívidas. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID nº 194875738), na qual, de início, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não houve qualquer negativa de renegociação administrativa por parte da instituição financeira, de modo que a via judicial seria inadequada diante da ausência de resistência do réu à repactuação. Ainda em sede preliminar, a instituição também levantou a tese de ilegitimidade passiva parcial, ao argumento de que os contratos celebrados com a autora foram formalizados de maneira regular, não havendo causa para inclusão da CEF em litígio cuja pretensão central é a imposição de plano compulsório de pagamento. No mérito, a contestante alegou a validade e regularidade das avenças firmadas, notadamente os contratos de empréstimo consignado em 120 parcelas, devidamente formalizados, com a livre manifestação de vontade da parte autora e observância dos requisitos legais. Assegurou que não houve cobrança abusiva, sendo todas as cláusulas contratuais transparentes e previamente informadas. Defendeu que a Lei nº 14.181/2021 não permite que o Poder Judiciário substitua a autonomia privada das partes, impondo plano de pagamento em desacordo com a realidade econômica da instituição credora, sob pena de violação à ordem jurídica, ao equilíbrio contratual e ao princípio do ato jurídico perfeito. Aduziu, ademais, que eventual superendividamento decorre da gestão financeira da própria autora, que assumiu múltiplas obrigações perante diversas instituições, não podendo a CEF ser responsabilizada isoladamente pelo quadro narrado. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda, requerendo a preservação integral dos contratos firmados, com a rejeição de todos os pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID nº 195215644) às contestações ofertadas pelas instituições financeiras acima identificadas. Em síntese, impugnou todas as preliminares levantadas pelas rés, destacando que há, sim, interesse de agir, pois a negativa administrativa não é pressuposto para o ajuizamento da ação fundada na Lei nº 14.181/2021, bastando a comprovação da situação de superendividamento. Ressaltou que a legitimidade passiva das instituições financeiras é incontestável, já que todas constam como credoras em contratos expressamente identificados na petição inicial, de modo que devem compor a lide. No mérito, a autora reiterou os argumentos da exordial quanto à situação de superendividamento que consome mais de 65% de sua renda líquida mensal, reafirmando que os contratos, embora formalmente válidos, geraram onerosidade excessiva que impossibilita a manutenção de condições mínimas de dignidade. Sustentou que os contratos consignados e de cartão de crédito consignado foram firmados em série, sem análise efetiva da capacidade de pagamento, o que revela falha do dever de informação e de responsabilidade dos fornecedores, em afronta ao art. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Reforçou que a intervenção judicial é indispensável para reequilibrar a relação obrigacional, devendo ser homologado o plano de pagamento apresentado na inicial, que contempla todos os credores, com prazo exequível e compatível com sua renda, assegurando a função social do contrato e a preservação do mínimo existencial. Ao final, pugnou pela rejeição das teses defensivas, com a consequente aprovação do plano de pagamento nos termos propostos na petição inicial, para que seja reconhecida e declarada a situação de superendividamento da parte consumidora. FIDC Ipanema formulou contestação (ID nº 197030246), na qual, em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que atua como fundo de investimento em direitos creditórios e que apenas adquiriu, por cessão, os créditos da autora, sem qualquer ingerência na fase de contratação original. Defendeu, assim, que eventual discussão sobre abusividade contratual ou superendividamento deveria ser dirigida ao banco cedente, e não ao cessionário, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo. Superada a questão preliminar, aduziu no mérito que a dívida cobrada é válida e líquida, estando amparada em instrumentos contratuais regulares e em cessão legítima de crédito, em conformidade com a legislação civil e normas do Banco Central. Sustentou que a parte autora não demonstrou abusividade ou prática ilícita por parte do fundo, limitando-se a pretensão a mero pedido de repactuação genérica, o que não poderia ser imposto compulsoriamente ao credor. Alegou, ainda, que a Lei nº 14.181/2021 deve ser interpretada de forma sistemática, sem afetar a segurança jurídica dos contratos e a autonomia privada. Argumentou que o superendividamento alegado decorre da própria conduta da autora, que assumiu obrigações além de sua capacidade econômica, não podendo transferir ao credor o risco de sua gestão financeira pessoal. Ao final, pugnou pela extinção do processo em relação ao FIDC Ipanema, por ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Banco do Brasil S.A. apresentou defesa (ID nº 197055784), na qual, em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a via eleita não seria adequada para a pretensão deduzida. Alegou, ainda, que o autor não comprovou ter buscado solução administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, razão pela qual a demanda careceria de pressuposto processual válido. No mérito, o réu defendeu a legalidade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o consumidor, notadamente o pacto identificado na inicial, cujo saldo devedor foi informado em R$ 28.422,19, com prestação mensal de R$ 513,24. Asseverou que todos os negócios jurídicos foram firmados de forma consciente e válida, sem vícios de consentimento e com plena ciência do consumidor quanto às taxas de juros, prazos e encargos. Afirmou que os valores contratados foram devidamente disponibilizados e utilizados pelo autor, não havendo abusividade ou ilegalidade na avença. Pontuou que a Lei nº 14.181/2021 não pode ser interpretada de modo a impor compulsoriamente ao credor a renegociação da dívida em condições unilaterais, sob pena de violação à autonomia privada e à segurança jurídica. Ressaltou que a disciplina do superendividamento deve respeitar os contratos regularmente firmados e a higidez do mercado de crédito. Rechaçou a alegação de superendividamento como causa de revisão contratual, sustentando que o autor deve arcar com as consequências de sua própria administração financeira. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da preliminar de ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Banco Master S.A. apresentou contestação (ID nº 197056480) à ação de repactuação de dívidas ajuizada por Leonardo Costa Nunes, sustentando inicialmente a inadequação da via eleita. Argumenta que a parte autora não comprovou efetivamente a condição de superendividamento nos moldes previstos pela Lei nº 14.181/2021, limitando-se a apresentar um rol de dívidas sem demonstrar que sua situação decorre de fatos alheios à sua vontade e sem má-fé. Afirma que a inadimplência seria consequência de má administração financeira do consumidor, o que descaracterizaria a proteção especial buscada. Na sequência, a instituição ré defende a legalidade dos contratos celebrados. Esclarece que o autor possui com o Banco Master dois contratos distintos: (i) um empréstimo consignado em 96 parcelas, no valor mensal de R$ 137,95, com saldo devedor atualizado de R$ 2.628,77; e (ii) um cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo mensal de R$ 61,71 e saldo devedor de R$ 1.003,27. Ambos foram firmados de forma válida, mediante anuência expressa do consumidor, observadas as regras do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, inexistindo qualquer indício de abusividade. A defesa insiste na regularidade das taxas de juros pactuadas, salientando que foram contratadas em conformidade com as normas do sistema financeiro e dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN, afastando-se qualquer alegação de onerosidade excessiva. Aduz que os contratos de cartão consignado e empréstimo consignado são produtos lícitos e de ampla utilização, cabendo ao consumidor o ônus de gerir seu orçamento. O Banco Master também ressalta que não houve prática de assédio ou venda casada, nem descumprimento do dever de informação, uma vez que o consumidor recebeu cópia integral dos contratos, contendo cláusulas claras sobre valores, encargos e prazos de pagamento. Afirma que eventual repactuação forçada da dívida implicaria violação ao pacta sunt servanda, desestimulando a segurança jurídica e a própria concessão de crédito no mercado. Por fim, pugna pela improcedência integral dos pedidos iniciais, mantendo-se a higidez dos contratos firmados. Subsidiariamente, requer que, em caso de concessão de algum benefício ao autor, sejam observados os limites legais previstos no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, garantindo-se ao credor a preservação do valor principal e a remuneração mínima pelo capital emprestado. Você tem razão — obrigado pela observação. Eu reli com mais atenção a defesa de Ativos S.A. (ID nº 197082592) e de fato a preliminar não foi de ilegitimidade passiva, mas sim de falta de interesse de agir, exatamente sob o argumento de que a autora não comprovou ter buscado a renegociação extrajudicial antes de ajuizar a presente demanda, o que, na visão da ré, configuraria condição da ação não satisfeita. Regularmente citada, a ré Ativos S.A. – Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou contestação (ID nº 197082592). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou ter buscado previamente, em sede administrativa, a renegociação de suas dívidas, o que configuraria ausência de interesse processual, na medida em que a ação judicial teria sido proposta sem a prévia tentativa de solução extrajudicial, prevista como requisito na Lei nº 14.181/2021. No mérito, afirmou que a autora firmou regularmente o contrato de crédito cedido à contestante, tendo recebido os valores contratados, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na avença. Defendeu que a inadimplência decorreu de fatores alheios à sua atuação, não se podendo imputar à contestante qualquer conduta abusiva. Asseverou, ademais, que a Lei nº 14.181/2021 não pode ser interpretada como instrumento de anulação de contratos válidos, mas apenas como meio de fomentar eventual repactuação, desde que observado o princípio da proporcionalidade entre todos os credores. Ao final, requereu: (i) o acolhimento da preliminar, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à contestante; (ii) subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos autorais; (iii) na hipótese de homologação de plano de pagamento, que se respeite a proporcionalidade entre os credores, evitando-se ônus excessivo à demandada; e (iv) a adoção do juízo 100% digital e de audiências por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ nº 314/2020. A ré Recovery do Brasil Consultoria S.A., devidamente citada, apresentou contestação no ID nº 197105613. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, sustentando que o autor não teria comprovado os requisitos legais previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, notadamente a ausência de demonstração efetiva do superendividamento e da impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Alegou, ainda, que o plano de pagamento e o quadro geral de credores não teriam sido adequadamente apresentados, circunstância que inviabilizaria o prosseguimento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos cedidos à contestante, afirmando que não houve abusividade e que os valores contratados foram regularmente disponibilizados ao consumidor, sendo o inadimplemento decorrência exclusiva de sua esfera pessoal. Ressaltou que a repactuação de dívidas deve observar a sistemática específica da Lei nº 14.181/2021, impondo-se a realização de audiência de conciliação entre todos os credores, não sendo cabível a imposição judicial imediata sem a prévia tentativa de composição. Por fim, apresentou contraproposta de pagamento relativa ao saldo atualizado de R$ 30.989,29, oriundo de contratos integrantes da carteira Bradesco NPL2, prevendo pagamento inicial de R$ 2.361,38 e o restante em até 48 parcelas, variando de R$ 232,16 (12x) a R$ 85,63 (48x), em condições que reputa compatíveis com a situação financeira do autor. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do CDC, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. O autor Leonardo Costa Nunes apresentou nova réplica, juntada sob o ID nº 197166990, impugnando especificamente os argumentos deduzidos nas contestações apresentadas pelas instituições financeiras rés acima identificadas. De início, rebateu as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, alegando que a situação de superendividamento encontra-se demonstrada pela comprovação da renda mensal e do elevado comprometimento desta com dívidas bancárias. Ressaltou que o plano de pagamento veio acompanhado de quadro detalhado dos credores e contratos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis. O autor também contestou os argumentos de ilegitimidade e irregularidade na formação do polo passivo, frisando que todos os credores foram devidamente relacionados, com indicação dos valores atualizados e da natureza de cada obrigação, razão pela qual não há prejuízo processual. No mérito, reforçou que a Lei nº 14.181/2021 garante ao consumidor superendividado o direito à repactuação judicial de suas dívidas, como medida de proteção ao mínimo existencial. Aduziu que a invocação de abusividade contratual não se confunde com revisão contratual ampla, mas constitui fundamento para o controle judicial da legalidade das cláusulas e encargos, quando estes inviabilizam o adimplemento e comprometem a subsistência digna. Por fim, requereu o autor a rejeição de todas as preliminares arguidas pelas rés e a procedência integral da demanda, para que seja homologado o plano de pagamento apresentado, com a repactuação das dívidas em condições que preservem sua dignidade e garantam a efetividade da tutela protetiva prevista na Lei nº 14.181/2021. A instituição ré NU Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação, juntada sob o ID nº 199185251, na qual pugna pela improcedência da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo autor Leonardo Costa Nunes. Em sede preliminar, a ré suscita a existência de falta de interesse de agir, alegando que não houve tentativa administrativa prévia de negociação entre as partes, circunstância que afastaria a necessidade da via judicial. Sustenta, ademais, que o ajuizamento da presente demanda configura verdadeiro abuso do direito de ação, pois o autor pretende transferir ao Poder Judiciário a gestão de seus débitos sem antes buscar solução amigável. No tocante ao mérito, a NU Financeira argumenta que todos os contratos firmados com o autor foram celebrados de forma válida e regular, com plena ciência e anuência deste quanto às condições pactuadas. Ressalta que inexiste abusividade nas taxas de juros aplicadas, que se encontram dentro dos parâmetros de mercado e em conformidade com a legislação vigente. A instituição ré defende que o superendividamento do autor decorre de sua má gestão financeira pessoal, e não de qualquer conduta ilícita dos credores. Assevera que a pretensão de repactuação judicial não pode ser utilizada como meio para rediscutir livremente contratos regularmente firmados, tampouco para promover remissão parcial de dívidas sem base legal. Sustenta, ainda, que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza a imposição de condições unilaterais pelo devedor, mas apenas faculta ao Judiciário promover a conciliação entre as partes, respeitando-se a autonomia privada e os limites da legalidade contratual. Ao final, a ré requer: (i) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito; e, subsidiariamente, (ii) a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, reconhecendo-se a validade dos contratos celebrados e afastando-se a repactuação pretendida. Consoante termo de audiência de conciliação de ID nº 202263741, verifica-se que a sessão foi realizada em 28 de abril de 2025, às 10h, na Gerência de Tratamento de Consumidores Superendividados do Fórum Thomaz de Aquino, Recife/PE, sob a condução da conciliadora Liana Maria Vilaça de Carvalho. Compareceu o autor Leonardo Costa Nunes, assistido por sua advogada, bem como diversos credores demandados, representados por prepostos e patronos, tais como Ativos S/A, Recovery do Brasil, Banco Master, Caixa Econômica Federal, Banco Santander, NU Financeira, Banco BMG, Mercado Crédito, Banco do Brasil e Return Capital, estando ausentes apenas o Banco Bradesco e o FIDC Ipanema. No ato, a empresa Recovery do Brasil apresentou proposta de repactuação, a qual foi recusada pelo demandante. Os demais credores presentes não trouxeram propostas concretas. Diante disso, restou inviabilizada a conciliação, tendo sido consignado que o processo prosseguirá sem acordo, com concessão de prazo ao Banco Master para juntada de carta de preposição. O autor Leonardo Costa Nunes apresentou nova manifestação, registrada sob o ID nº 203943860, correspondente à sua terceira réplica. Na peça, o demandante inicia refutando novamente as preliminares levantadas pelos credores, em especial a de falta de interesse de agir, defendendo que a presente demanda encontra guarida na Lei nº 14.181/2021, a qual estabelece o direito do consumidor superendividado de submeter ao crivo judicial um plano de pagamento global, o que descaracteriza qualquer alegação de ausência de interesse processual. Argumenta que a inicial preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual, não se podendo falar em inépcia. No campo do mérito, insiste que o plano de pagamento proposto foi elaborado com observância ao princípio do mínimo existencial e à necessidade de tratamento equilibrado entre os credores, de modo a viabilizar a continuidade da subsistência do autor e de sua família, ao mesmo tempo em que assegura o recebimento proporcional dos créditos de cada instituição financeira. Sustenta que os contratos colacionados aos autos evidenciam encargos acima da média de mercado, além de práticas que reputa abusivas, notadamente pela multiplicidade de operações concedidas sem a devida verificação da real capacidade de pagamento do consumidor. Reitera que a condição de superendividamento não decorreu de má-fé ou de má administração financeira, mas sim da concessão irresponsável de crédito, em contrariedade ao dever de informação e à boa-fé objetiva, destacando que a vulnerabilidade do consumidor deve ser especialmente considerada no presente caso. Ao final, formula os pedidos de forma sintética, postulando a rejeição das preliminares arguidas, a improcedência das teses de defesa apresentadas pelos réus e a homologação integral do plano de pagamento apresentado, conferindo-lhe força vinculante em relação a todos os credores. Seguiu-se despacho de ID nº 206296437 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória. Em resposta, o autor pediu designação de administrador judicial com fundamento no art. 104-B, §3º, CPC (ID nº 206536802). De sua feita, as rés requereram julgamento antecipado. Adveio decisão de ID nº 209872423 entendendo despicienda a dilação probatória. Houve alegações finais reiterativas. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Do que importa, é o relato. Decido. De início, passo ao exame das preliminares suscitadas pelas rés. Com efeito, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A parte autora, ao ajuizar a presente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, individualizou todos os contratos que compõem o endividamento global e indicou nominalmente os réus como credores. Foram anexados extratos, contratos e planilhas que demonstram, ao menos em tese, a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, além da apresentação de plano de pagamento que contempla cada um dos credores. Segundo a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser aferidas à luz das assertivas deduzidas na inicial. Desse modo, não cabe confundir a análise da pertinência subjetiva com o juízo de procedência ou improcedência do pedido. Havendo narrativa que vincula os bancos réus à dívida objeto de repactuação, há, em tese, legitimidade processual para que figurem no polo passivo. Admitir o contrário seria desnaturar o espírito da Lei do Superendividamento, que, em seus arts. 104-A e seguintes do CDC, estabelece a necessidade da presença de todos os credores para viabilizar uma repactuação global, equânime e eficaz. No que toca à preliminar de ausência de interesse processual, igualmente não assiste razão às rés. O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade, adequação e necessidade do provimento jurisdicional. Ora, o autor encontra-se em estado de manifesta insolvência civil, com grave comprometimento de sua renda mensal, situação que atinge o núcleo essencial de sua dignidade, notadamente o mínimo existencial. Nesses casos, a intervenção judicial não é apenas útil, mas indispensável para harmonizar os interesses dos credores e assegurar ao devedor a preservação de condições materiais mínimas de subsistência. O argumento de que seria necessário prévio esgotamento de vias administrativas não se sustenta. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, proclama que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A lei não condiciona a instauração do processo à recusa administrativa; ao contrário, reconhece que a repactuação em juízo pode se impor justamente diante da ausência de consensualidade extrajudicial. Além disso, a resistência manifestada nas contestações evidencia a existência de lide e reforça a utilidade da tutela jurisdicional. No que concerne à impugnação da gratuidade de justiça, também não vinga a tese defensiva. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou documentalmente que grande parte de sua renda mensal encontra-se comprometida com débitos bancários, o que o impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tal circunstância é suficiente para atrair a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, sendo certo que a prova em contrário competia aos réus. Ausente qualquer elemento concreto que infirmasse a situação de vulnerabilidade econômica, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita, em estrita observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por derradeiro, não se acolhe a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial atendeu a todos os requisitos legais (art. 319 do CPC), trazendo narrativa fática coerente, pedidos certos e determinados, documentos comprobatórios da origem da dívida e, sobretudo, o plano de pagamento detalhado, que especifica os credores, os valores devidos e a forma de adimplemento. Não há ausência de causa de pedir, tampouco pedido juridicamente impossível. O contraditório foi plenamente viabilizado, como se observa nas defesas apresentadas, o que por si só afasta a pecha de inépcia. Destarte, à míngua de amparo fático e jurídico, todas as preliminares arguidas pelos réus devem ser rejeitadas. O processo reúne as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo, portanto, prosseguir em seus ulteriores termos, com a análise do mérito propriamente dito. Estando o feito em ordem, adentro do mérito da causa. A pretensão deduzida na presente ação tem como escopo a repactuação judicial de dívidas de consumo, com fundamento nos arts. 54-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, diploma este que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o denominado regime legal do superendividamento, cuja ratio legis está centrada na reintegração financeira do consumidor pessoa natural de boa-fé em condições de vulnerabilidade estrutural, mediante a reestruturação global de suas obrigações, sem ofensa à sua dignidade e ao seu mínimo existencial. No caso sub judice, a autora, pensionista das Forças Armadas, pretende, sob o manto da citada norma, obter a homologação judicial de plano de pagamento unilateralmente apresentado, em que propõe a quitação parcelada de compromissos financeiros assumidos com as instituições rés, no prazo de 60 meses, com parcelas fixas de R$ 1.726,59, após período de carência de 180 dias, totalizando o montante de R$ 103.595,40. O valor originalmente reconhecido como devido pela própria autora, entretanto, ascende a R$ 119.371,65, o que implica deságio superior a 13% do total da dívida. Para além da exegese superficial da proposta, cumpre ao julgador perscrutar a matéria com o olhar voltado não apenas à legalidade formal, mas sobretudo à conformidade substancial com os pressupostos materiais do regime de repactuação compulsória, o que demanda o enfrentamento de dois pontos centrais: (i) a presença ou não da situação jurídica de superendividamento, nos moldes definidos em lei; e (ii) a viabilidade técnica, legal e equitativa do plano de pagamento apresentado. O autor ajuizou ação de repactuação de dívidas, apresentando relação pormenorizada de contratos (consignados, crédito pessoal e cartões) com Banco Master, Bradesco, Caixa, Santander, Nubank, BMG, Mercado Crédito, Banco do Brasil, além de créditos cedidos/negociados com Ativos, Recovery e FIDC Ipanema. A soma das dívidas foi indicada em R$ 203.886,98, constando no relatório que as prestações então exigíveis consumiam 65,64% da renda líquida mensal do consumidor. No plano de pagamento juntado, o autor informa renda mensal de R$ 7.494,37 e fixa “mínimo existencial” em 60% da renda (R$ 4.496,62), destinando aos credores o limite de 40% (R$ 2.997,75). Propõe parcela fixa de R$ 2.997,75 por 60 meses, com taxa de juros mensal de 0,00% e carência de 180 dias. O plano totaliza R$ 179.865,00 (88,22% do saldo), prevendo deságio de R$ 24.022,10 (11,78%) — inclusive com a observação expressa de que “apenas uma parte das dívidas será quitada”. A petição inicial também sustenta a inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, requerendo o afastamento desses atos normativos e, no ponto do mínimo existencial, a limitação de descontos a 40% da remuneração, preservando 60% ao devedor. Nos termos do CDC (arts. 54-A, §1º, 104-A a 104-C) e do Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, o plano deve: (i) preservar o mínimo existencial — atualmente R$ 600,00 (art. 3º do Decreto, redação vigente); (ii) observar a repactuação global em prazo máximo de 5 anos, com respeito às garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, CDC; art. 6º do Decreto); e (iii) assegurar a integridade do crédito, não impondo redução do principal nem suprimindo atualização/correção, especialmente quando os próprios cálculos do plano projetam pagamento inferior ao saldo devedor consolidado (aqui, 88,22% do total, com deságio de 11,78%). No caso concreto, os dados objetivos do plano mostram: (a) adoção de mínimo existencial de 60% da renda (R$ 4.496,62) — patamar não previsto no Decreto, que fixa valor certo (R$ 600,00); (b) proposta de juros 0,00% ao mês por 60 meses; e (c) pagamento total inferior ao saldo devedor (R$ 179.865,00 vs. R$ 203.886,98), com deságio explícito — o que não preserva a dívida nominal e não assegura a correção ao longo do período. Pois bem. Para além da leitura superficial da proposta apresentada, impõe-se ao julgador o exame minucioso da matéria, que não pode se restringir ao aspecto meramente formal da admissibilidade do plano. Ao contrário, exige-se a verificação de sua conformidade substancial com os pressupostos materiais que regem o regime de repactuação compulsória de dívidas, instituído pela Lei nº 14.181/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 (com alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023). Nesse âmbito, o enfrentamento da controvérsia desdobra-se em dois pontos essenciais: (i) a efetiva caracterização da situação jurídica de superendividamento, conforme os parâmetros legais; e (ii) a análise da viabilidade técnica, legal e equitativa do plano de pagamento submetido pelo consumidor, em cotejo com os direitos dos credores e com os princípios que norteiam o direito civil e consumerista. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0137874-53.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento) ajuizada por Leonardo Costa Nunes, servidor público, casado, residente em Recife/PE, que afirma encontrar-se em situação de superendividamento, eis que todas as suas receitas estão comprometidas com dívidas bancárias e financeiras, restando violado o seu mínimo existencial. O autor, assistido por seu patrono, ressalta não pretender eximir-se do pagamento de suas dívidas, mas sim obter a reorganização do passivo de forma judicial e equilibrada, assegurando a preservação de sua dignidade. Sustenta a inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que fixaram o mínimo existencial em R$ 600,00, pleiteando seu afastamento no caso concreto e requerendo a limitação dos descontos em 40% de sua renda líquida, com preservação de 60% para subsistência. Para demonstrar a extensão de seu endividamento, apresenta a seguinte relação de credores, contratos e valores: Banco Master S.A. (a) Empréstimo consignado em 96 parcelas – saldo devedor de R$ 2.628,77, com parcela mensal de R$ 137,95. (b) Cartão de crédito consignado – saldo devedor de R$ 1.003,27, com parcela mensal de R$ 61,71. Banco Bradesco S.A. (c) Empréstimo consignado em 120 parcelas – saldo devedor de R$ 2.753,09, com parcela mensal de R$ 63,19. (d) Empréstimo consignado – saldo devedor de R$ 4.421,10, com parcela mensal de R$ 122,73. (e) Empréstimo consignado – saldo devedor de R$ 65.631,37, com parcela mensal de R$ 1.102,75. (l) Cartão de crédito – saldo devedor de R$ 5.009,00, com parcela mensal de R$ 168,76. Caixa Econômica Federal (f) Empréstimo consignado em 120 parcelas – saldo devedor de R$ 43.937,68, com parcela mensal de R$ 689,99. (g) Empréstimo consignado em 120 parcelas – saldo devedor de R$ 11.566,09, com parcela mensal de R$ 200,42. (h) Empréstimo consignado em 120 parcelas – saldo devedor de R$ 1.614,67, com parcela mensal de R$ 30,48. Banco Santander (Brasil) S.A. (i) Empréstimo consignado em 31 parcelas – saldo devedor de R$ 8.805,03, com parcela mensal de R$ 363,87. (j) Crédito pessoal – saldo devedor de R$ 3.026,19, com parcela mensal de R$ 112,59. (k) Cartão de crédito – saldo devedor de R$ 9.590,32, com parcela mensal de R$ 1.105,47. Nu Financeira S.A. (m) Crédito pessoal – saldo devedor de R$ 1.066,39, com parcela mensal de R$ 35,47. (n) Cartão de crédito – saldo devedor de R$ 868,55, com parcela mensal de R$ 95,47. Banco BMG S.A. (o) Cartão de crédito – saldo devedor de R$ 131,54, com parcela mensal de R$ 36,54. Mercado Crédito (p) Cartão de crédito – saldo devedor de R$ 657,83, com parcela mensal de R$ 78,45. Banco do Brasil S.A. (q) Empréstimo consignado em 120 parcelas – saldo devedor de R$ 28.422,19, com parcela mensal de R$ 513,24. Ativos S.A. (r) Crédito pessoal vencido e não negociado – saldo devedor de R$ 6.803,84. Recovery do Brasil Consultoria S.A. (s) Crédito pessoal vencido e não negociado – saldo devedor de R$ 2.209,83. Fundo Ipanema (FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado) (t) Crédito pessoal vencido e não negociado – saldo devedor de R$ 3.740,23. Somadas, as dívidas perfazem o montante de R$ 203.886,98, consumindo mensalmente 65,64% da renda líquida mensal do consumidor, o que o coloca inequivocamente em estado de superendividamento. O autor instrui a exordial com plano de pagamento elaborado em conformidade com a Lei nº 14.181/2021. De acordo com o demonstrativo (cálculo de 03/12/2024), sua renda mensal é de R$ 7.494,37. Respeitado o mínimo existencial em 60% (R$ 4.496,62), restaria disponível o limite de R$ 2.997,75 (40%) para adimplemento das dívidas. Propõe-se, assim, parcela mensal fixa de R$ 2.997,75, em prazo de 60 meses, com juros zerados (0%) e carência de 180 dias. O total do plano alcança R$ 179.865,00, equivalente a 88,22% do saldo devedor, implicando deságio de R$ 24.022,10 (11,78%). Ao final, pleiteia o Trata-se, portanto, de conceito normativo que associa duas premissas: de um lado, a boa-fé subjetiva do devedor, que deve ter contraído os débitos sem intuito fraudulento; de outro, a proteção do mínimo existencial, valor jurídico que concretiza a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a função social do crédito (art. 421 do CC). O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, avançou no sentido de fixar parâmetro objetivo para o mínimo existencial, definindo-o, em sua redação atual (art. 3º, após a alteração do Decreto nº 11.567/2023), como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, ao julgador não é dado admitir que o devedor amplie esse patamar de forma unilateral, sob pena de desnaturar a função do instituto. A lei buscou proteger o mínimo existencial, mas não criar um mínimo confortável ou subjetivamente desejado, sob pena de converter o regime de repactuação em mecanismo de transferência injusta dos riscos negociais aos credores. No caso concreto, como já mencionado acima, o autor afirma perceber renda líquida mensal de R$ 7.494,37, e consolidou suas dívidas de consumo em montante que perfaz R$ 203.886,98, oriundas de múltiplos contratos bancários e financeiros. Alega que os descontos comprometeriam 65,64% de sua renda líquida, situação que reputa insustentável. Todavia, em seu plano de pagamento, o autor inova de modo preocupante: ao invés de adotar o parâmetro normativo de R$ 600,00 como mínimo existencial, fixou-o em 60% da renda líquida (R$ 4.496,62), destinando apenas 40% (R$ 2.997,75) para amortização das dívidas. Além disso, impôs aos credores um deságio de 11,78% sobre o saldo consolidado, estipulou juros de 0% ao mês durante 60 meses, e previu ainda carência de 180 dias para o início dos pagamentos. É de se observar que tal proposta contraria frontalmente o art. 6º do Decreto nº 11.150/2022, que, ao disciplinar a repactuação judicial, exige a preservação das garantias e formas de pagamento originariamente pactuadas, não autorizando a redução nominal do crédito, tampouco a eliminação de juros e correção. A correção monetária constitui elemento essencial de preservação do valor da moeda, sendo consectário lógico da obrigação pecuniária (art. 389 e 395 do Código Civil). Suprimir atualização e juros remuneratórios por prazo quinquenal implica em verdadeiro confisco inflacionário, com perda real do crédito em violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Deve-se lembrar que a legislação do superendividamento não operou uma ruptura absoluta com o regime obrigacional clássico. Ao contrário, a lei buscou equilibrar dois polos de igual relevância social: de um lado, a proteção do consumidor vulnerável contra práticas abusivas e endividamento insustentável; de outro, a preservação da higidez do mercado de crédito, que se assenta na confiança e na segurança jurídica dos contratos. Não por acaso, o art. 421 do Código Civil consagra a função social do contrato, que não se traduz em proteção unilateral de uma das partes, mas na harmonização dos interesses em jogo, sob pena de comprometer o próprio sistema econômico. Sob essa perspectiva, o plano apresentado pelo autor revela-se manifestamente desequilibrado e ofensivo à legalidade. Primeiro, porque reconfigura o conceito de mínimo existencial, alargando-o de forma arbitrária para abarcar 60% da renda, quando o Decreto Regulamentar estabelece patamar objetivo de R$ 600,00. A extrapolação do conceito, nesse grau, desnatura o regime legal e converte o processo judicial em instrumento de supressão indevida dos direitos creditórios. Segundo, porque viola a regra da preservação da dívida nominal, reduzindo o saldo em 11,78% e eliminando encargos e correção, afrontando diretamente os arts. 389 e 395 do CC, além do art. 6º do Decreto nº 11.150/2022. Terceiro, porque transfere de modo desarrazoado o ônus aos credores, ao impor-lhes carência de seis meses e recebimento diluído em cinco anos, sem remuneração alguma do capital. Admitir plano dessa natureza seria atentar contra a própria razão de ser da Lei nº 14.181/2021. O legislador não criou um sistema de remissão parcial compulsória, mas sim de reorganização equitativa dos débitos, de modo a permitir a preservação simultânea da dignidade do devedor e da efetividade dos direitos dos credores. A imposição de deságio e a eliminação de juros, em plano unilateral, fragiliza a segurança jurídica, desestimula a concessão responsável de crédito e gera grave prejuízo sistêmico, em contrariedade ao art. 4º, VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964, que orienta a política de crédito nacional na perspectiva da estabilidade e eficiência do sistema financeiro. Assim, o que se vislumbra é que o autor, ao invés de se adequar ao regime legal, buscou criar para si um espaço patrimonial desproporcionalmente alargado, reservando para consumo próprio parcela excessiva da renda (60%), em detrimento dos credores que, confiando na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), viabilizaram o acesso ao crédito. Tal distorção não encontra guarida no ordenamento, porquanto a tutela do mínimo existencial não se presta a viabilizar o máximo patrimonial do devedor, mas apenas a assegurar-lhe condições mínimas de vida digna, compatíveis com a Constituição e a lei. A jurisprudência já tem sinalizado que a repactuação compulsória deve observar limites estritos, sob pena de violar o núcleo do direito de crédito. O julgador, portanto, não pode homologar plano que desnature o regime legal, pois isso equivaleria a legislar contra legem e instituir moratória unilateral não prevista pelo ordenamento. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que também se aplica ao devedor, exige que a proposta de plano seja construída em conformidade com os limites normativos, e não em contrariedade a eles. Ainda que se reconheça que o autor enfrenta dificuldades financeiras, o plano por ele apresentado não satisfaz os requisitos de legalidade e equidade, revelando-se incapaz de harmonizar os interesses contrapostos.
Trata-se de proposta que, em sua essência, prejudica desproporcionalmente os credores, viola a preservação da dívida nominal e contraria frontalmente os dispositivos do CDC, do Decreto nº 11.150/2022 e dos princípios estruturantes do direito obrigacional. Dando sequência ao ponto em que havíamos interrompido, impõe-se agora o exame do plano de pagamento à luz do art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é inequívoca ao estabelecer que o plano judicial compulsório deverá assegurar, como patamar mínimo, o pagamento integral do principal corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação total em até cinco anos e observância de prestações iguais e sucessivas. O cotejo entre a norma e a proposta apresentada revela um descompasso inafastável. O devedor, em sua peça inaugural, delineia um quadro de comprometimento de renda e propõe a constituição de um plano que lhe assegure, antes de tudo, a preservação de 60% de seus proventos mensais para o chamado “mínimo existencial”. Tal estipulação, ainda que inspirada na finalidade social do regime de superendividamento, conduz a uma deformação do equilíbrio legal: se, de um lado, protege demasiadamente o devedor, de outro, subtrai dos credores parcela significativa de seus direitos creditórios, impondo-lhes um deságio de 11,78% e suprimindo a atualização monetária, em violação frontal à regra do §4º em referência. A correção monetária oficial não é faculdade, mas imposição legal que decorre da própria essência da obrigação pecuniária. Não se trata de prêmio ao credor, mas de recomposição do valor real da moeda corroída pelo fenômeno inflacionário. Ao afastar a atualização, a proposta transforma a dívida em montante decrescente em termos reais, instaurando verdadeira forma de confisco econômico, em desrespeito não apenas ao CDC, mas também ao art. 389 do Código Civil, que consagra a integral reparação da mora, e ao art. 395, que reafirma o dever de o devedor suportar os prejuízos decorrentes do inadimplemento. Além disso, a estipulação de carência de 180 dias para início dos pagamentos, seguida de prestações sucessivas, desnatura o comando legal, que admite tal dilação apenas como marco inicial do plano, mas jamais como justificativa para a compressão indevida do período de amortização. A carência, conjugada à ausência de correção e à redução do saldo, converte o plano em instrumento de precarização do crédito, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a própria função social do contrato, que exige que ambos os polos da relação negocial encontrem tutela adequada. É de se registrar, ademais, que o plano colide com a regra da preservação do principal, uma vez que o deságio proposto anula o comando expresso do §4º: “assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente”. Não cabe ao devedor – nem mesmo ao Judiciário, em regime compulsório – remodelar a dívida de modo a reduzir o valor nominal, pois tal prerrogativa não encontra guarida no sistema normativo. Por fim, a alegação de superendividamento, conquanto relevante, não autoriza que se despreze o equilíbrio entre a proteção do mínimo existencial do consumidor e o respeito ao direito de crédito dos fornecedores. A Lei nº 14.181/2021 não criou salvo-conduto para o inadimplemento, mas sim mecanismo de reestruturação que pressupõe boa-fé, proporcionalidade e preservação do núcleo do crédito. Um plano que assegure ao devedor a apropriação de 60% de seus rendimentos, impondo aos credores recebimento inferior ao principal, sem correção e sem justa equidade, não pode ser reputado viável. Assim, resta claro que a proposta não se amolda aos ditames legais, sendo inviável sua homologação. A repactuação compulsória deve, nos termos do art. 104-B, §4º, CDC, assegurar aos credores o valor integral do principal corrigido, com liquidação em até cinco anos e em parcelas iguais e sucessivas, sob pena de nulidade e de comprometimento da confiança no mercado de crédito. Destarte, no plano apresentado pela parte autora, não há incidência de correção monetária e tampouco o valor mínimo foi assegurado. Com efeito, a parte demandante apenas se arvorou de decotadora contratual e abateu aleatoriamente um percentual de sua própria dívida, sem considerar os encargos que incidem nas operações e que oneram o saldo devedor. O objetivo indisfarçável da devedora é reduzir forçadamente sua obrigação, de forma aleatória, descontando parcela significativa do saldo devedor e sem considerar a correção monetária, juros de mora, remuneratórios e demais encargos contratuais. Registro que é ônus do devedor apresentar um plano de repactuação de dívidas adequado, viável e que atenda aos requisitos legais. O ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário, ao contrário, o artigo 104-A do CDC traz a obrigação de o devedor apresentar proposta de plano de pagamento e, somente se não houver êxito na conciliação, o plano judicial compulsório poderá ser implementado, mas, como registrado, desde que já exista uma proposta viável do devedor. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos e meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de até 60 (sessenta) meses, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência em casos semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO EM SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPACUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SUSPENSA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da condição de superendividamento e de instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. O autor alegou comprometimento da renda e impossibilidade de quitação das obrigações de consumo sem prejuízo ao mínimo existencial, porém não apresentou documentação detalhada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da situação de superendividamento para aplicação do regime jurídico previsto na Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de provas suficientes quanto à renda, às despesas essenciais e à viabilidade de plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54-A, §1º, do CDC exige prova da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A ausência de documentação comprobatória impede o reconhecimento da condição de superendividado. 4. O art. 54-A, §3º, veda a repactuação nos casos de má-fé ou ausência de demonstração de boa-fé objetiva e subjetiva. Não houve apresentação de plano de pagamento conforme o art. 104-A do CDC. 5. Dívidas originadas de crédito consignado, nos termos do art. 4º, p.u., “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não são consideradas para fins de apuração do mínimo existencial. 6. A regularidade dos contratos bancários e a ausência de vícios afasta qualquer abuso ou inadimplemento justificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Para configuração do superendividamento é imprescindível a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo ao mínimo existencial. 2. A ausência de prova idônea da condição financeira do consumidor inviabiliza o deferimento do pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0005092-41.2023.8.17.2220, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/04/2025, DJe ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021.HONORARIOS MAJORADOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual com fundamento no regime do superendividamento, diante da ausência de provas suficientes da alegada situação de vulnerabilidade econômica do consumidor. 2. Fato relevante. O Apelante sustentou comprometer mais de 1000% de sua renda com dívidas e postulou a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Alegou também a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial. 3. Decisão anterior. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de prova da condição de superendividamento, bem como da destinação dos valores tomados em empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Apelante comprovou situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se é possível reconhecer, em controle difuso, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o valor do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 exige, para aplicação do regime jurídico do superendividamento, a demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. Inexistência de prova das despesas essenciais e da destinação dos valores recebidos. 6. Inviabilidade de aplicação analógica da limitação legal dos empréstimos consignados aos empréstimos com débito em conta, conforme decidido pelo STJ no Tema 1085. 7. Inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não reconhecida. Fixação do mínimo existencial é matéria de política pública, cuja definição cabe aos Poderes Legislativo e Executivo. Presunção de constitucionalidade do ato normativo não afastada. 8.Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A aplicação do regime do superendividamento exige prova da efetiva condição de vulnerabilidade econômica, especialmente do comprometimento do mínimo existencial. 2. É incabível o controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de constitucionalidade.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0004965-69.2024.8.17.2220, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/04/2025, DJe ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DEOFENSAAO PRINCÍPIO DADIALETICIADEAFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO Nº 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exposição, nas razões recursais, dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a pretensão de reforma da decisão recorrida atende ao princípio da dialeticidade, não havendo que se falar em sua violação. 2. A Lei nº 14.181/21, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor o regime jurídico do superendividamento, promoveu avanços na proteção da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que tange à manutenção do mínimo existencial, estabelecendo mecanismos para prevenir o superendividamento e reintegrar o consumidor ao mercado de consumo. 3. A configuração do superendividamento, nos termos do CDC, requer o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/22, com redação atualizada pelo Decreto nº 11.567/23, define o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. In casu, não se verifica o comprometimento do mínimo existencial do autor, pois o saldo remanescente de sua remuneração, após o desconto das prestações dos empréstimos consignados, é superior ao limite estabelecido no Decreto nº 11.150/22. 6. Não comprovado o superendividamento, nos termos da legislação vigente, a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPE, Apelação Cível 0121201-19.2023.8.17.2001, Rel. JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 02/04/2025, DJe ) Por outro lado, a parte autora pretende também a limitação das parcelas unilateralmente fixadas ao máximo de 30% da renda auferida, independentemente da natureza da operação, ignorando o teto de 70% para os servidores e pensionista militares. Relembro que essa matéria, no entanto, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, entendendo que a limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 se aplica unicamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a homologação do plano de pagamento apresentado pela autora, diante de sua inviabilidade jurídica e econômica, bem como da ausência de configuração da situação legal de superendividamento nos moldes do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Preclusa esta sentença, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em exercício bfsma