Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007385-88.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID233728065, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Vistos, etc. GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP, devidamente qualificado e representado, apresentou cumprimento de sentença em face de MARIA APARECIDA MOURA DE AQUINO CAVALCANTE e NEY ROBSON DE SOUZA CAVALCANTE, igualmente identificados. Em 27 de janeiro de 2026, o exequente apresentou novo termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (id. 228698643), requerendo a homologação da transação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme se depreende dos autos, as partes envolvidas no presente processo informaram a realização de uma transação extrajudicial, o que, nos exatos termos do art. 922 do CPC, enseja a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Observo que a parte exequente juntou aos autos a transação (id. 228698643), a qual está devidamente assinada pelas partes. Assim, é notório que ambas as partes realmente acordaram a aludida transação. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, no processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação, findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará o seu curso normal. (STJ, 3ª Turma, REsp 158.302/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 16.02.2001, DJ 09.04.2001, p.351).
Ante o exposto, HOMOLOGO A REFERIDA TRANSAÇÃO, e, fulcrado no artigo 922 do CPC, determino a suspensão do feito e o consequente arquivamento da presente ação/execução até o término do prazo constante do acordo de id. 228698643, sem prejuízo de a qualquer momento o processo ser desarquivado a requerimento das partes. Assim, suspenda-se o processo nos termos do art. 4º, III, da Portaria Conjunta nº 3/2021 do TJPE, remetendo-se os autos para o arquivo com as devidas cautelas. Recife, 17 de março de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm RECIFE, 1 de abril de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007385-88.2025.8.17.2001