Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223856474, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069464-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TIAGO SEIXAS DOCA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por TIAGO SEIXAS DOCA em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor pleiteia o reembolso integral de despesas médicas decorrentes de cirurgias de urgência realizadas fora da rede credenciada, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que, diante de risco iminente de perda funcional do membro afetado, foi compelido a contratar profissional particular, arcando com custos elevados que não foram devidamente reembolsados pela operadora. A ré, em sede de contestação, reconhece ter reembolsado o valor de R$ 3.746,86, mas afirma que o autor teria optado voluntariamente por profissional não credenciado, sustentando ainda a ausência de ato ilícito e, por isso, requerendo “que seja afastado o pleito de danos morais” (Contestação – ID 177597374). As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas permanecido silentes, conforme certidões constantes dos autos, motivo pelo qual foram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 51 do CDC, e conforme Súmula 608 do STJ. A operadora ré é fornecedora de serviços essenciais à saúde, e o contrato deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, transparência e função social. A controvérsia gravita em torno da possibilidade de reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada e da existência de dano moral indenizável. O autor demonstrou, mediante documentos juntados com a inicial, que apresentou quadro grave de pé diabético infectado, com risco concreto de evolução para amputação, havendo necessidade urgente de intervenção cirúrgica. Os documentos médicos anexados evidenciam não apenas a complexidade do quadro clínico, mas também a necessidade de procedimentos sequenciais realizados em curto espaço temporal. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar, de forma genérica, que não houve negativa formal de cobertura e que o autor possuía rede credenciada apta a atender o caso, mas não comprovou a efetiva disponibilidade de profissional especializado e médico habilitado da rede própria ou credenciada no momento da urgência, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. O art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 estabelece que o reembolso é devido em casos de urgência e emergência, quando inexistente possibilidade de utilização da rede credenciada. A interpretação desse dispositivo deve ser realizada em harmonia com o CDC e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, havendo urgência e inexistência de prestador apto disponível, o reembolso deve ser integral, ainda que o contrato limite valores. Em inúmeras decisões, o STJ firmou o entendimento de que a cláusula limitativa não pode prevalecer quando compromete o direito fundamental à saúde e quando coloca o consumidor em situação de risco iminente. A conduta da operadora, ao não demonstrar a existência de prestador habilitado, configura violação ao dever de cobertura adequada e tempestiva. Além disso, não pode ser exigido do consumidor comportamento heroico ou diligência incompatível com o estado de urgência, como “pesquisar” por médicos ou hospitais credenciados durante um quadro de infecção grave com ameaça real ao membro afetado. Sendo assim, diante da urgência comprovada, da inexistência de profissional habilitado na rede e da necessidade inadiável de intervenção cirúrgica, é plenamente aplicável o regime de reembolso integral, com atualização monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Estão presentes, portanto, todos os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a condenação ao ressarcimento integral dos custos médicos suportados pelo autor. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral, no âmbito de planos de saúde, não decorre automaticamente de qualquer falha contratual. Entretanto, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que situações de urgência em que o consumidor — gravemente enfermo — se vê compelido a custear procedimento emergencial por ausência de prestação adequada pelo plano, configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero aborrecimento, revelando sofrimento, angústia e sensação de abandono pela operadora. Tais situações ferem de modo direto os direitos da personalidade, notadamente a segurança, a tranquilidade e a dignidade do paciente. A conduta da ré, ao não disponibilizar profissional habilitado no momento crítico e ao impor ao consumidor a responsabilidade financeira por procedimento de salvamento, extrapola a esfera do mero inadimplemento e atinge diretamente a vulnerabilidade física e emocional do autor, configurando dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica, levando em consideração a gravidade da conduta, a natureza emergencial do procedimento, o risco de amputação, e a condição de vulnerabilidade do consumidor. No presente caso, diante da urgência cirúrgica e da magnitude do risco vivenciado pelo autor, entendo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, capaz de reparar o sofrimento experimentado e desestimular a repetição da conduta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por TIAGO SEIXAS DOCA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A ao reembolso integral das despesas médicas comprovadas, no valor de R$ 42.153,14, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno também a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção na forma da Súmula 362 do STJ. Fica a ré condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito". RECIFE, 27 de novembro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital