Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
APELADO: CAROA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004040-28.2017.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra a sentença que extinguiu, sem exame de mérito, a execução por ele movida, em razão da ausência de fornecimento do endereço correto da parte executada para que fosse providenciada a sua devida citação. Irresignado com o teor decisório, o exequente, ora apelante, apresentou o presente recurso apelatório, sustentando, em apertada síntese, que o juízo de primeiro grau deveria ter seguido o comando previsto no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Aduz que, tendo informado na exordial da Execução Fiscal o endereço do(a) executado(a) de que dispunha em seus cadastros, caberia ao juízo a quo, em vez de extinguir o feito executivo, ter consultado o Sistema INFOJUD, objetivando obter informações no banco de dados da Receita Federal acerca do endereço atualizado do(a) Executado(a). Afirma, ainda, que o juízo de primeiro grau sequer efetuou a tentativa de citação por edital do executado. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Eis o essencial a relatar. Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação. Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau determinou ao exequente que fosse emendada a inicial para fornecer o endereço atualizado do imóvel objeto da execução com o fim de possibilitar a defesa do executado. Diante da inércia do ora recorrente, extinguiu o feito com base no art. 485, inciso IV, do NCPC. Pois bem. De proêmio, importante registrar que, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é direito de qualquer pessoa o acesso ao Judiciário, com a consequente apreciação de sua pretensão pelo referido órgão jurisdicional, o qual não pode impor restrições por razões de mera conveniência. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF. Nesse norte, resta incabível evocar a ausência de indicação do endereço do imóvel objeto da execução para extinguir a ação executiva por falta do preenchimento dos requisitos da petição inicial. Isso porque o art. 6º, da Lei de Execução Fiscal, estipula que a petição inicial indicará, dentre outras questões, “I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. O exequente forneceu elementos suficientes à elucidação do endereço do imóvel para a efetivação da defesa do executado, notadamente indicando a Rua bairro, o condomínio o número e o CEP. Aplica-se, pois, o raciocínio contido na Súmula 558 do STJ, que assim dispõe: Súmula 558-STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada É importante pontuar, ainda, que a matéria ora tratada já se encontra mais do que pacificada nesta 2ª Turma, já tendo este órgão julgador se deparado com diversos casos idênticos, senão vejamos: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CEP. INFORMAÇÃO QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL DO EXECUTIVO. CITAÇÃO SEQUER DETERMINADA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO MÉRITO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL.SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 395/STJ[1]) para cabimento de recurso de apelação, observa-se que, à data da propositura da presente ação (dezembro/2020), o valor de 50 ORTNs correspondia a R$ 1.078,04(um mil e setenta e oito reais e quatro centavos). Tendo o presente feito executivo como objeto CDA no montante de no montante deR$3.714,66(três mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos),cabível mostra-se o apelo, nos termos do artigo 34 da LEF[2]. 3. Voltando-se ao caso concreto, em uma simples leitura da exordial, observa-se constar nome completo da Executada, seu endereço com números da casa, loteamento e quadra, nome do condomínio/privê, código de endereçamento postal (CEP), CPF, dentre outros dados mais que suficientes para possibilitar a localização da devedora. 4. O Juízo de Piso sequer possibilitou que a citação se realizasse, extinguindo, prematuramente, a ação de execução fiscal, sob o fraco de argumento de “ausência de CEP”, o que afronta, de maneira manifesta, os princípios da cooperação processual (artigo 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC),retardando ainda mais a marcha do já tradicionalmente moroso rito da execução fiscal. 5.A atual sistemática processual pátria prioriza o acesso à justiça em detrimento de excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e da efetividade jurisdicional. 6.Recurso a que se dá provimento, à unanimidade. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0005582-76.2020.8.17.2670, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, julgado em 25/11/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CEP DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 6.830/80. FORNECIMENTO DE DADOS SUFICIENTES À CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.O número do CEP da parte executada não se revela como imprescindível ao ajuizamento da ação executiva fiscal, notadamente por não constar como requisito previsto no art. 6º, da Lei 6.830/80, ausente, inclusive, no código de processo civil (seja no antigo seja no atual). 2. A indicação da Rua, número e bairro do executado se revela como elementos suficientes à elucidação do endereço da parte a ser citada e à efetivação do ato citatório, de sorte que a extinção da execução pela ausência do CEP se traduz em nítida conduta que afronta a legislação específica da espécie, dificultando o acesso à justiça e colocando entraves desnecessários à satisfação do direito do exequente. 3. Recurso provido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0006100-66.2020.8.17.2670, Des. Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 20/10/2022) Destaque-se, por fim, ser inaplicável no âmbito do microssistema da execução fiscal o teor da súmula 170 do TJPE[1], a qual se originou da jurisprudência processual cível desta e. Corte[2]. Desta forma, entendo que o ato sentencial praticado traduziu em nítida conduta que afronta a legislação específica da espécie, dificultando o acesso à justiça e colocando entraves desnecessários à satisfação do direito do exequente. Isto posto, balizado na Súmula 558 do STJ, com fulcro no art. 932, V, "a" do CPC c/c art. 150, VI, a do RITJPE, DOU PROVIMENTO ao apelo, ANULANDO a sentença combatida para determinar o regular prosseguimento da ação, notadamente com a citação do executado no endereço fornecido e, por conseguinte, com a tomada dos procedimentos processuais previstos na Lei 6.830/80. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P05 [1] Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. [2] Precedentes que deram origem à Súmula 170 do TJPE: Ap 335864-9 Decisão: 06.11.2014 DJe 11.12.2014 Relator: Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Ap 345812-8 Decisão: 21.01.2015 DJe 03.02.2015 Relator: Alberto Nogueira Virgínio. Ap 352982-6 Decisão: 04.03.2016 DJe 04.03.2016 Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho. Agv 405568-5 Decisão: 24.02.2016 DJe 10.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos. Ap 339578-4 Decisão: 14.10.2014 DJe 27.03.2015 Relator: Roberto da Silva Maia. Agv 423755-6 Decisão: 16.03.2016 DJe 30.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos.