Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENGENHO CAMARAS - CONDOMINIO PRESERVAR EXECUTADO(A): SANDRO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo / transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. CAMARAGIBE, 9 de agosto de 2025. ANA FLAVIA DE AMORIM MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0001102-26.2024.8.17.8228
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal.
Trata-se de embargos à execução (id n° 201172379) opostos pelo executado, no qual alega, em síntese que firmou acordo em outro processo (nº 0000373-61.2024.8.17.2420), o que levaria à extinção desta execução. Por fim, requereu o desbloqueio do montante bloqueado em suas contas bancárias, para que o mesmo possa cumprir o mencionado acordo. Em seguida, a parte exequente apresentou sua impugnação aos embargos, sustentando a intempestividade da defesa do executado, bem como que o acordo celebrado naqueles autos se refere a débitos condominiais do período de dezembro de 2022 a setembro de 2024, enquanto que este feito executivo por sua vez, cobra dívida relativa a período anterior e distinto: de abril de 2021 a novembro de 2022. Decido. Em que pese a intempestividade dos embargos opostos pela ré (cf. certidão id nº 194369078), considerando que a alegação de extinção da dívida é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo julgador, recebo a referida petição como exceção de pré-executividade. Analisando as alegações das partes, bem como em consulta ao sistema PJe, verifico que assiste razão ao exequente, uma vez que o acordo firmado pelas partes nos autos do processo n° 0000373-61.2024.8.17.2420, de fato refere-se a débito diverso da dívida perseguida nestes autos, pois naqueles autos o débito refere-se débitos condominiais do período de dezembro de 2022 a setembro de 2024, enquanto que neste feito executivo o período é distinto, de abril de 2021 a novembro de 2022. Não há, portanto, qualquer relação de prejudicialidade ou pagamento do débito aqui executado. Desse modo, a pretensão do executado é manifestamente improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO RÉU/EXECUTADO, SANDRO JOSE DA SILVA. Intimem-se as partes desta sentença de embargos. Sem prejuízo disso, considerando que foi bloqueado nas contas bancárias do executado o montante de R$ 171,83, proceda-se à transferência desse montante para uma conta judicial e intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º, do CPC, sob pena de liberação da quantia penhorada em favor da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado, não havendo impugnação no prazo acima, intime-se a parte exequente para que requeira o levantamento do valor penhorado, fornecendo os seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. CAMARAGIBE, 31 de julho de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito Nome: SANDRO JOSE DA SILVA Endereço: AV DOUTOR LUIZ DE ANDRADE LIMA NETO, 357, Apartamento 102, Bloco 17, Engenho Camaras, ALBERTO MAIA, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54771-680 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.