Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADA: ALBA CRISTINA DA FONSECA DE ALBUQUERQUE MARANHAO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0007021-54.2022.8.17.2670 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra os termos de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito executório sem resolução de mérito, devido à falta de interesse de agir do exequente. Sustenta o magistrado de primeiro grau, que o caso dos autos se enquadra nas hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal, na tese formulada no julgamento do Tema nº 1184 para a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo descabido o ajuizamento da ação executiva. Em suas razões recursais, a municipalidade arguiu, em síntese: (a) violação ao Princípio da Não Surpresa; b) a inaplicabilidade da tese do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso, uma vez que o valor da execução supera o limite estabelecido para execuções fiscais de "baixo valor", devendo-se aplicar, ao contrário, o Tema 0109 do STF e a Súmula 452 do STJ; (c) o cumprimento de todas as condições processuais necessárias para o ajuizamento da execução, em observância ao art. 1.009 e seguintes do CPC; (d) não aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.881/2022, que estabelece como baixo valor o importe de R$ 1.500,00. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem Contrarrazões. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação. Mérito Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. Nos termos do julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Assim, extrai-se da ratio decidendi do referido precedente vinculante, o qual goza de aplicação imediata (cf. art. 1040 do CPC) e cogente (art. 927-III do CPC), a busca pela concretização princípio da celeridade, visto que se busca racionalizar o trato das execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, com a adoção de instrumentos aptos a tornar a tramitação mais racional e efetiva, a partir, inclusive, de uma mínima viabilidade. Corroborando com esse espírito, buscando tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. O referido normativo estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No caso dos autos, o cenário fático apresentado enquadra-se na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ. A presente execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, estando sem movimentação útil há mais de um ano, tendo o município se mantido inerte quando intimado pelo juízo para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, acerca da diligência infrutífera. Por último, não trouxe aos autos a existência de outras execuções contra a mesma parte que, somadas, ultrapassam o valor de R$10.000,00. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF c/c a Resolução nº 547 do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual. Esse é, inclusive, o novel posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Isto posto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 150, V, “b”, do RITJPE, balizado pelo Tema nº 1184 do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença vergastada. Ausência de condenação em honorários advocatícios recursais uma vez que a decisão de primeiro grau não fixou verba sucumbencial. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P05