Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LINS E SILVA, BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A APELADO(A): BANCO BMG, MARIA DO SOCORRO LINS E SILVA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Banco contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central reside em apurar a regularidade da contratação do empréstimo e a responsabilização civil da instituição financeira pela negativação indevida do nome da autora, com a consequente obrigação de indenizar por danos morais. Além disso, examina-se o quantum indenizatório fixado pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatada a impugnação da assinatura pelo consumidor, cabia à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do contrato, conforme entendimento firmado no Tema 1.061/STJ. 4. A instituição financeira não especificou provas que pudessem comprovar a autenticidade do contrato, mesmo após intimação. 5. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, devendo arcar com os danos causados ao consumidor em razão das falhas na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. 6. O quantum fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais é adequado, conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000015-71.2016.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000015-71.2016.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto