Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001426-70.2025.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS LOPES BRASIL DA SILVA
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS LOPES BRASIL DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando a condenação da instituição financeira à recomposição de valores de sua conta individual do PASEP, além de compensação por danos extrapatrimoniais. Pretendeu a autora os benefícios da JG, ante a alegada hipossuficência financeira. Em seguida, relatou que: a) ingressou no serviço público no ano de 1978, sendo inscrita no programa PASEP sob o nº 1.026.916.633-2; b) ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores acumulados durante décadas de trabalho, foi surpreendida com a disponibilização de um saldo irrisório, no montante de apenas R$ 973,27; c) o referido valor não condiz com a realidade das contribuições e rendimentos esperados para o período; d) o banco réu, na condição de administrador do fundo, não procedeu à correta manutenção e atualização da conta, permitindo desfalques e omitindo a aplicação dos índices legais de juros e correção monetária; e) a falta de transparência da instituição financeira e a dificuldade no acesso a extratos detalhados prejudicaram a verificação das movimentações ao longo dos anos. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Discorreu sobre a base legal do programa, citando a Lei Complementar nº 08/70 e o artigo 239, § 2º, da Constituição Federal, que garantem a preservação do patrimônio acumulado pelos servidores. Apresentou planilha de cálculos, na qual apurou uma diferença devida de R$ 18.987,29. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia a título de danos materiais, bem como de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão do abalo psicológico e da frustração de suas expectativas patrimoniais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.987,29. Determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora apresentasse planilha analítica detalhada, esclarecesse os fundamentos jurídicos dos índices aplicados, especificasse datas e valores de supostos saques indevidos e comprovasse a necessidade do benefício da justiça gratuita mediante a juntada de documentos fiscais e comprovantes de rendimentos. Em resposta, a requerente protocolou a petição de emenda de, oportunidade em que: a) anexou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira; b) esclareceu que o fundamento central da demanda reside na ausência de atualização devida do saldo segundo os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e pelo Ministério da Fazenda, e não apenas na existência de saques indevidos isolados; c) reiterou que a complexidade técnica dos microfilmes fornecidos pelo banco impede a identificação precisa de cada lançamento, reforçando o pedido de inversão do ônus probatório. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, analiso o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A análise dos documentos colacionados aos autos, especificamente o contracheque referente ao mês de janeiro de 2025 de ID 197285347 e a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2024 de ID 197285344, revela que a remuneração percebida pela requerente, na qualidade de servidora pública aposentada, não possui magnitude suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Nesse contexto, a legislação processual civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Diante da prova documental produzida, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Superada a questão da gratuidade, verifico que a presente demanda comporta julgamento imediato, independentemente da citação da parte ré. O artigo 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência em diversas hipóteses, incluindo casos em que a pretensão contraria teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou enunciados de súmulas dos tribunais superiores e, também, quando evidenciada a ocorrência de prescrição e de decadência. Leia-se: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. No presente caso, a análise da documentação acostada à inicial e a natureza da pretensão deduzida permitem concluir, sem qualquer dúvida fática residual que dependa de dilação probatória, ser possível a prolação de sentença de improcedência liminar, nos termos do permissivo legal supra. Explico. No que tange ao mérito da causa, a questão central gravita em torno da recomposição de saldos e indenização por danos decorrentes de suposta má gestão da conta individual do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S/A. Contudo, antes de se perquirir sobre a existência de ilícito ou prejuízo material, impõe-se a análise da higidez temporal da pretensão, à luz dos precedentes vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A tese jurídica que rege a prescrição nessas demandas foi pacificada no julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ. Naquela oportunidade, a Corte Superior definiu três pontos fundamentais: a legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL S/A para responder por falhas na gestão das contas; a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e a fixação do termo inicial da contagem conforme o princípio da actio nata, ou seja, a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema 1150/STJ, foi firmado o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta vinculada ao Pasep, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.190.509/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Aprofundando a interpretação do momento em que se considera configurada essa "ciência inequívoca", o STJ também afetou o Tema 1387, que discute especificamente se o termo inicial da prescrição deve ser a data do primeiro saque (seja por aposentadoria ou outro motivo legal) ou se a mera disponibilização de extratos permitiria o início da contagem: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. [...] Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. [...] Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [...] O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. [...] Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [...] (REsp 2214879 PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). (REsp 2214864 PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Ao aplicar essas premissas ao caso concreto, observa-se que a autora, MARIA DAS GRAÇAS LOPES BRASIL DA SILVA, aposentou-se e efetuou o saque dos valores remanescentes em sua conta PASEP na data de 25 de novembro de 2014, conforme demonstra o extrato analítico colacionado no ID 193340870. Nesse documento, consta expressamente o lançamento "PGTO APOSENTADORIA" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", zerando o saldo da conta na referida data. Portanto, em 25/11/2014, a requerente teve ciência exata e definitiva do montante que lhe foi pago, bem como da alegada insuficiência de rendimentos e eventuais desfalques que agora sustenta na inicial. Esse é, indubitavelmente, o marco inicial (dies a quo) para o exercício de sua pretensão indenizatória, conforme a inteligência dos Temas 1150 e 1387 do STJ. Considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a parte autora teria até o dia 25 de novembro de 2024 para ajuizar a demanda. Todavia, a presente ação foi protocolada apenas em 24 de janeiro de 2025, conforme o registro de distribuição de ID 193340865. Constata-se, assim, que entre a data do saque (ciência do dano) e a propositura da ação transcorreram mais de dez anos, o que fulmina a pretensão autoral pelo advento da prescrição. Não socorre à demandante a tese de desconhecimento posterior, visto que o documento de saque é prova cabal da disponibilidade dos valores e da possibilidade de conferência do saldo, conforme tese fixada peloa STJ. O ajuizamento tardio, operado após o decênio legal, impõe o reconhecimento da extinção do direito de exigir a reparação pretendida, em observância à segurança jurídica e aos precedentes obrigatórios. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que a pretensão principal está prescrita. De qualquer forma, estaria, da mesma forma, ante a data do ilícito afirmado e o prazo aplicável, prescrita sua pretensão também no ponto.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento na autorização prevista no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal, bem como em estrita observância às teses fixadas nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, ante a prescrição da pretensão formulada. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais. No entanto, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso, observem-se as disposições do art. 332 do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Diligências legais necessárias. Paulista, 01 de maio de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.