Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
APELADO: JOSE PAULINO DE BELO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004800-74.2017.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra os termos de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que extinguiu feito executório ajuizado pela Fazenda Municipal, devido à falta de interesse de agir do exequente. Sustenta o magistrado de primeiro grau, que o caso dos autos se enquadra nas hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal, na tese formulada no julgamento do Tema nº 1.184 para a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo descabido o ajuizamento da ação executiva. Em suas razões recursais, a municipalidade arguiu, em síntese: (a) violação ao Princípio da Não Surpresa; b) a inaplicabilidade da tese do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso, uma vez que o valor da execução supera o limite estabelecido para execuções fiscais de "baixo valor", devendo-se aplicar, ao contrário, o Tema 0109 do STF e a Súmula 452 do STJ; (c) o cumprimento de todas as condições processuais necessárias para o ajuizamento da execução, em observância ao art. 1.009 e seguintes do CPC; (d) não aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.881/2022, que estabelece como baixo valor o importe de R$ 1.500,00. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o Relatório. Decido. Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, com preparo dispensando em virtude de integrar o Recorrente a Fazenda Pública (arts. 98, 996, 1003, caput e § 5º, 1.007, §1º e 1009, todos do CPC), recebo este recurso de apelação no seu duplo efeito. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. Como relatado, requer o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por considerar que inexistiria interesse de agir da Edilidade exequente. No julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Corroborando com esse espírito, buscando tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, publicada no DJe em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. O referido normativo estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00, desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No caso dos autos, a CDA objeto da lide tem valor abaixo de R$10.000,00, o que, em um primeiro plano, poderia se enquadrar nas hipóteses de extinção da execução contidas na Resolução nº 547 do CNJ. Porém, o caso dos autos é diferente. Não se aplica aqui a tese do Tema 1184 do STF c/c os artigos 2º e 3º, incisos I, II e III da Resolução nº 547 do CNJ, tendo em vista que tal entendimento só deve ser utilizado em execuções posteriores à publicação da resolução. Já com relação ao entendimento do art. 1º, §§1º e 2º da citada resolução, observa-se que o feito não ficou paralisado por mais por mais de 01 ano, demonstrando que o presente caso não se enquadra nas situações ali previstas, o que dá ensejo ao provimento recursal. A prestação jurisdicional é condicionada à presença do interesse processual, o qual se caracteriza pela existência de necessidade e utilidade da ação. Inexiste dúvida de que, no caso em tela, a intervenção do Poder Judiciário mostra-se imprescindível haja vista que a pretensão decorre do inadimplemento de crédito tributário decorrente de IPTU não pago espontaneamente pela parte apelada, o que tornou necessário o manejo coercitivo do executivo fiscal. Diante desse contexto, a extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor é faculdade da Administração Pública Municipal, vedada a atuação judicial ex officio. Tal entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como objeto execuções fiscais da União Federal, devendo, portanto, ser aplicada, de forma análoga, ao presente caso: Súmula 452/STJ - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Assim, sem mais delongas, adotando por analogia o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 452 e pelo STF no Tema 1184 c/c a Resolução nº 547/2024 do CNJ, com fundamento do artigo 932, V, “a”, do CPC e art. 150, VI, “a”, do RITJPE, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação de execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-o e remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10