Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. EXECUTADO(A): C F DE ALMEIDA EIRELI - ME, CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193469847, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017002-53.2017.8.17.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde figura como parte autora, ora exequente, MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, e como demandado, ora executado, C F DE ALMEIDA IERELI – ME e outro, respectivamente. Após o trânsito em julgado da sentença de Id.66644651, a parte autora, ora exequente, deu início a fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte ré, ora executada, através da petição e documentos acostados no Id.41226480, acostou comprovante de deposito judicial tencionando cumprir o julgado. A parte exequente impugnou os valores apresentados, além de requerer a revogação da gratuidade da justiça deferida a parte executada. A Parte executada procedeu com deposito judicial complementar nos Id.135211025 e Id.153153472. Com a intenção de buscar melhor segurança jurídica pertinente ao montante do crédito em execução, este juízo determinou a remessa dos presentes autos ao contador judicial (Id.174625002). Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id.176785354). Devidamente intimados acerca da planilha de débito apresentada, a parte executada apresentou deposito judicial do saldo remanescente (Id.178243161), ao passo que a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores não liberados. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo, pois, a decidir. Considerando que a planilha de débito apresentada pela contadoria judicial levou em consideração os sucessivos depósitos judiciais realizados pelo executado ao longo da fase executiva; considerando que, após intimado sobre a sobredita planilha de débito, a parte exequente apenas pugnou pelo levantamento dos valores não liberados, nisto tenho que a obrigação realizada pelo executado restou satisfeita nos exatos termos em que se deu a condenação, devendo, em consequência, a presente fase processual ser extinta, nos moldes do art. 924, II, c/c o art. 771 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados. No que tange ao pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado na petição de Id.179287975, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art.906 do CPC. Desta feita, proceda a Diretoria Judiciária de Processamento Remoto, em consonância com a petição de Id.179287975, após ser certificado a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transação bancária dos valores depositados na conta judicial, cujos comprovante se encontra acostado no documento de Id.153153472 e Id.178243161, nos seguintes moldes: 1. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 20.716,01 (vinte mil, setecentos e dezesseis reais e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido dos depósitos judiciais acima indicados, para o Banco do Brasil S/A, agência 1914-3, conta corrente: 105924-6, de titularidade de MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, CNPJ sob o nº 02.789.417/0001-00; Após cumprido a diligência acima indicada, certifique e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 27 de janeiro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau