Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE ANTONIO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225522567, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA [...] É o relatório. Ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e de prova documental e, aliado a isso, as partes dispensaram a produção de outras provas. Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144824-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, inexistindo elementos suficientes a infirmá-la. No mérito, verifica-se que, muito embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, constam dos autos os documentos de ID 191904596 e 191904597, consistentes no instrumento de renegociação de dívida, contendo informações claras, valor, encargos aplicáveis e condições da avença. Ademais, a cláusula expressamente destacada pelo autor, cláusula 2.2.1, na qual o réu declarou ter ciência prévia e inequívoca dos termos pactuados, aderindo às condições de renegociação. Além disso, o acordo fora realizado por meio do aplicativo Bradesco Mobile, sob o número de controle 0026722250, tendo sido assinado eletronicamente pelo réu mediante uso de senha pessoal e biometria, o que confere plena validade e autenticidade ao ajuste, conforme documento ID 191904600. O instrumento também contém assinatura eletrônica do Banco, com indicação do código de abertura da conta e validação recíproca. A alegação defensiva de inexistência, invalidade ou falta de autenticidade do contrato não se sustenta, pois o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente fato desconstitutivo do direito do autor, limitando-se a impugnações genéricas desacompanhadas de documentos. No tocante às alegações de abusividade contratual ou onerosidade excessiva, igualmente não prosperam. A simples variação do valor do débito no período indicado decorre dos encargos previstos na própria renegociação, sem demonstração concreta de juros abusivos, capitalização indevida ou qualquer ilegalidade específica. Sequer foram apontadas objetivamente as cláusulas que pretendia questionar. Em demandas dessa natureza, não basta a mera afirmação: impõe-se a juntada de prova mínima, o que não ocorreu. Diante de tais elementos, evidencia-se a higidez da renegociação, bem como o inadimplemento por parte do réu, razão pela qual devida a cobrança do valor reconhecido e atualizado. Por fim, sobre eventual parcelamento, por ser a matéria discutida nos autos de direito patrimonial e privado, as partes que devem avaliar essa possibilidade, não sendo possível este juízo determinar qualquer ordem nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor devido, conforme apurado na renegociação de dívida (IDs 191904596, 191904597 e 191904600), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, pela Selic, descontado o índice do IPCA-E do período; Concedo ao réu a reembolsar as custas processual pagas pela instituição financeira suspendo a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão prevista no dispositivo acima. Havendo embargos de declaração, após as contrarrazões, voltem conclusos para julgamento. Se houver apelação, apresentadas contrarrazões e eventual recurso adesivo, remetam-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestações, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2025. Diretoria das Varas Cíveis da Capital