Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANDEIRA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO: LEVI S. C. MOURA
APELADO: MARA LUCIA CABRAL NOVAES ADVOGADO: JOSÉ N. ARAÚJO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Interposto o presente apelo em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, declarando ausente liquidez e certeza do título exequendo (contrato de confissão de dívida), figurando a nota promissória apenas como garantidora do negócio acordado entre as partes. (ID 32758031) Na apelação ID 32758042, a exequente arguiu que executou o contrato de confissão de dívidas, comprovando sua liquidez, na medida em que trouxe aos autos todos os valores liquidados de responsabilidade solidária dos executados, conforme Nota Promissória (fls: 09), do Instrumento Particular de Confissão de Dívida outras Avenças nº: INC 041/2003 (fls: 14/18) do Instrumento Particular de Constituição de Garantia Penhora Mercantil/Penhora Cedular (fls: 19/21). Não houve contrarrazões (certidão ID 32758044). É o relatório. DECIDO.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0196625-39.2012.8.17.0001 Defiro os benefícios de gratuidade da justiça. Assiste razão à empresa demandante, devendo ser reconhecidos os atributivos de liquidez e certeza ao título exequendo. Verifica-se que a parte exequente promoveu a presente execução apresentando a nota promissória originária, no valor de R$ 122.400,00, em 10.05.11 (ID 32758010, p. 2), mais termo de confissão de dívida, no valor de R$ 63.730,15, em 24.07.03, e assinado por mais duas testemunhas (ID 32758010, p. 10), além de termo de garantia com penhor. Assinado por duas testemunhas, o documento caracteriza-se como título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Destarte, mostra-se legítimo o título exequendo, sendo firme a jurisprudência quanto à sua liquidez e certeza, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ- 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 15.04.24, DJe 17.04.24) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. CONFISSÃO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ. NÃO AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de abusividades dos contratos que deram origem à confissão de dívida. No entanto, a possibilidade de revisão não afasta a executividade, certeza e liquidez do título. 2. São cabíveis honorários recursais quando (a) a decisão impugnada foi publicada após 18/3/2016, quando entrou em vigor o NCPC; (b) não se conheceu do recurso ou a ele foi negado provimento, monocraticamente ou pelo colegiado; e (c) houve condenação anterior em honorários advocatícios. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ- 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.214/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 03.05.23, DJe 10.05.23) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 3. In casu, o Colegiado estadual concluiu que o ora agravante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.361.623/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.19, DJe 23.04.19) Sum. 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a liquidez do título exequendo, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, dê-se baixa dos autos do recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf