Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: REGINALDA SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0030512-28.2021.8.17.3090 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de REGINALDA SANTOS DE OLIVEIRA, visando à recuperação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 78229037). A parte Exequente narrou o inadimplemento da Executada e a constituição em mora. Diante da não localização do bem e da ausência de citação, a ação foi convertida em Execução de Título Extrajudicial (ID 86552108), com apresentação de nova planilha de débito (ID 86552106). Após tentativas infrutíferas de localização da Executada, a Exequente requereu pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 116932557), cujas custas foram recolhidas (ID 184811143). Os resultados indicaram novos endereços (ID 190177791). A Exequente, então, requereu a citação postal nos novos endereços (ID 195980634). Este Juízo, contudo, determinou a citação por oficial de justiça no endereço de Recife, autorizando subsidiariamente a citação por carta com AR, e, em caso de retorno por terceiro, mandado de verificação (ID 213391270). A parte Exequente foi intimada para recolher as custas da diligência do oficial de justiça (ID 216082557). Contudo, a certidão de ID 219693319 atestou a ausência de manifestação e o não recolhimento das custas para a diligência citatória. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 238 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor providenciar a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC. No presente caso, a parte Exequente, após ser devidamente intimada para recolher as custas da diligência de citação por oficial de justiça (ID 216082557), manteve-se inerte, conforme certificado (ID 219693319). A ausência de recolhimento das custas para a prática de ato processual essencial, como a citação, após a regular intimação da parte, configura a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal situação impede o aperfeiçoamento da relação processual e o prosseguimento da execução, enquadrando-se na hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia da parte em cumprir ônus processual básico, como o custeio da citação, não pode perpetuar a tramitação do feito, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte Executada. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTA, 14 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito