Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222316007, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067447-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PC ODONTOLOGIA LTDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PC ODONTOLOGIA LTDA, SÔNIA MARIA DE CARVALHO BEZERRA e ERASMO BEZERRA DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a revisão dos reajustes anuais aplicados ao seu contrato de plano de saúde. Alegam os autores, em síntese, que são os únicos beneficiários de um plano de saúde coletivo empresarial, configurando um "falso coletivo". Aduzem que sofreram reajustes anuais abusivos, em 2023 (24,75%) e 2024 (19,67%), muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Requerem, em sede de tutela de urgência e no mérito, a equiparação do contrato a um plano individual/familiar, a aplicação exclusiva dos reajustes anuais da ANS, e a restituição dos valores pagos a maior. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 174619454). A ré apresentou defesa (ID 183409761), alegando, em síntese, a legalidade do contrato coletivo e a regularidade dos reajustes aplicados, que estariam previstos contratualmente e em conformidade com as normas para planos coletivos, baseados na variação de custos e na sinistralidade. Arguiu a prescrição trienal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 185609612), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou a ausência de provas por parte da ré para justificar os reajustes. Em pedido de reconsideração (ID 185609623), a parte autora reiterou a necessidade de deferimento da tutela de urgência, o que foi mantido por este juízo. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 194373329), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 193728887), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 199264238. Foi juntada aos autos cópia de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, na qual o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos reajustes questionados e a manutenção da cobertura contratual (ID 207438370 e ID 213212161), com posterior decisão integrativa que esclareceu que a suspensão abrange reajustes pretéritos e futuros, mantendo a mensalidade no patamar anterior ao aumento reputado abusivo, até a instrução com perícia contábil. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré arguiu, em sede de contestação, a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, a análise dos autos revela que o contrato foi celebrado em setembro de 2022, e o primeiro reajuste impugnado ocorreu em setembro de 2023. A presente ação foi ajuizada em 27/06/2024 (ID 174422801), ou seja, em data próxima ao primeiro reajuste e dentro do lapso temporal de três anos. Assim, não transcorreu o prazo prescricional para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior, razão pela qual a prejudicial de mérito deve ser afastada. No mérito, a controvérsia central reside na legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde, bem como na natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é pacificado pela jurisprudência pátria, conforme consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A parte autora sustenta a tese do "falso coletivo", argumentando que o contrato, embora formalmente classificado como "coletivo empresarial", foi estipulado pela microempresa PC ODONTOLOGIA LTDA para beneficiar exclusivamente duas pessoas: a sócia Sônia Maria de Carvalho Bezerra e seu cônjuge Erasmo Bezerra da Silva (ID 174422828 e ID 174422827). Alega que se trata, na essência, de um núcleo familiar que se utilizou da pessoa jurídica para aderir a um plano de saúde, prática que visaria contornar as regras mais rígidas e protetivas aplicáveis aos planos individuais/familiares. Contudo, é crucial ressaltar que a adesão a um plano de saúde coletivo, mesmo que se enquadre na categoria de "falso coletivo" na percepção dos autores, implica a aceitação das regras específicas dessa modalidade. Em contrapartida a um prêmio inicial geralmente mais vantajoso, o contrato coletivo vincula o reajuste à sinistralidade do grupo, conforme as condições gerais do plano (ID 174422826, Cláusula 28). A parte autora, ao optar por essa modalidade, beneficiou-se das condições financeiras que a diferenciavam de um plano individual no momento da contratação. Pretender, agora, "pinçar" do contrato apenas as vantagens (preço inicial mais baixo) e afastar as obrigações (reajustes por sinistralidade e VCMH), sob o argumento de que o contrato deveria ser tratado como individual, desconsidera os princípios da bilateralidade, da vinculação e do sinalagma contratual. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe que as partes ajam com lealdade e transparência desde a fase pré-contratual até a execução do contrato. Ao constituir uma pessoa jurídica para formalizar a contratação de um plano de saúde coletivo, os autores assumiram os riscos e as vantagens inerentes a essa modalidade. Ademais, a alegação de hipossuficiência da parte autora não se sustenta. Este juízo nunca encontrou hipossuficientes abrindo pessoas jurídicas para amealhar vantagens na contratação de planos de saúde. A conclusão de que os autores não são hipossuficientes é corroborada pelo próprio endereço ostentado pelos autores, na Rua do Futuro, nº 342, Apt. 801, Graças, Recife/PE (ID 174422801), um local de elevado padrão na capital pernambucana. A capacidade de constituir e manter uma pessoa jurídica, ainda que para fins específicos, e de residir em um imóvel de alto valor, afasta a presunção de vulnerabilidade econômica que justificaria a intervenção judicial para reequilibrar o contrato de forma tão drástica. Na verdade, os autores pretendem se valer de sua própria torpeza, buscando descaracterizar um contrato que, por sua própria escolha, foi celebrado sob uma modalidade específica, com regras e condições que lhes foram inicialmente convenientes. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu art. 5º, §1º, inciso VII, permite expressamente que o grupo familiar do sócio da empresa contratante seja vinculado ao plano coletivo empresarial. A mera existência de poucos beneficiários não transmuta automaticamente a natureza do contrato para individual, especialmente quando a escolha por essa modalidade foi deliberada e trouxe benefícios iniciais. Ainda que a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS (que substituiu a RN nº 309/2012) exija que contratos coletivos com menos de 30 beneficiários sejam reunidos em um “pool de riscos” com um único percentual de reajuste, a ausência de apresentação de cálculos atuariais detalhados pela ré, embora questionável sob o dever de informação, não invalida a modalidade contratual escolhida pelos autores. A parte autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide (ID 193728887) e não insistir na produção de prova pericial contábil, renunciou à oportunidade de demonstrar a alegada abusividade dos reajustes com base em critérios técnicos, o que seria essencial para infirmar a presunção de legalidade dos reajustes em contratos coletivos. A mera alegação de que os percentuais foram aplicados de forma unilateral e aleatória não é suficiente para desconstituir a validade de cláusulas contratuais livremente pactuadas, ainda que em contrato de adesão, quando não há comprovação de vício de consentimento ou de desequilíbrio contratual insuportável para a parte que não se encontra em situação de vulnerabilidade. A intervenção judicial para alterar os termos de um contrato, especialmente no que tange aos reajustes, deve ser pautada em elementos concretos de abusividade e desequilíbrio, devidamente comprovados. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que os reajustes aplicados pela operadora ré são ilegais ou abusivos, para além da mera comparação com índices de planos individuais, que possuem base atuarial e regime jurídico distintos. A opção pela modalidade coletiva, com suas particularidades, foi uma escolha dos autores, e as consequências dessa escolha devem ser por eles suportadas, em respeito à autonomia da vontade e à segurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PC ODONTOLOGIA LTDA, SÔNIA MARIA DE CARVALHO BEZERRA e ERASMO BEZERRA DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 207438370 e ID 213212161), para que a ré se abstenha de aplicar os reajustes questionados e mantenha a cobertura contratual, até o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL " RECIFE, 17 de novembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital