Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0147053-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRANY TRAJANO DE ARAUJO Vistos etc. IRANY TRAJANO DE ARAÚJO, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ nº 90.400.888/0001-42, aduzindo, em síntese, que, a despeito de não possuir qualquer relação jurídica junto ao reu, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 208,97, à título de empréstimo, contrato nº 166328476, o qual nunca efetuou ou autorizou a contratação. Ao final, pugnou pela concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, no sentido de que sejam suspensos os descontos, e no mérito, a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade do contrato celebrado, condenando o RÉU a restituir em dobro os valores descontados, e, ainda, em danos morais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 15237443 a 152357457. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça inaugural, o demandado apresentou a contestação de ID n. 155063259 a 155122026. Conquanto intimada, a autora não apresentou Réplica. Fora ultimada perícia grafoscópica, sendo confeccionado o laudo pericial de ID 207035333, com o qual anuiu a autora e se insurgiu o réu. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, depreende-se que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de a demandante, a despeito de não possuir qualquer relação jurídico-obrigacional com a parte adversa, suportar descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, relativo empréstimo consignado que afirma desconhecer, em razão de que objetiva a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citado para angularizar a relação processual, o demandado apresentou a contestação e documentos de 155063259 a 155122026, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Verberou que a Autora, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato nº 166328476, em 06/06/2019, no valor total de R$ 7.608,12, a ser pago em 72 parcelas de R$ 208,97 (duzentos e oito reais e noventa e sete centavos), qual seria um refinanciamento do contrato anterior de nº 165240371, sendo liberado para a parte autora o valor de R$ 4.462,36. Fora determinada a realização de perícia Grafoscópica, cujo laudo apresenta a seguinte conclusão: 7. CONCLUSÕES Portanto, no presente caso, as dissimilaridades encontradas estão relacionadas aos elementos estruturantes da escrita (como, por exemplo: ataques e remates dos grafemas) e à qualidade do traçado (como, por exemplo: dinamismo, velocidade e fluência da escrita). Não foram constatadas características de alteração neurofisiológica do ponto de vista grafocinético. Não há indícios de que as assinaturas analisadas tenham sido obtidas em condições não usuais ou mediante disfarce. Ao considerar os aspectos subjetivos, pode-se afirmar que as assinaturas questionadas foram feitas por um punho treinado e com habilidade na escrita, mas que tentava modificar sua forma natural de escrever. Analisando-se as imagens do contrato escaneado, constatou-se a presença substancial de discrepâncias entre a resolução do documento e a resolução das fontes (“letras”) de preenchimento, além desse documento apresentar características que suportam fortemente a hipótese de ter havido um posterior preenchimento digital de dados (após a assinatura). Ainda, também se constatou desalinhamento considerável entre os dados e os campos de preenchimento Por fim, conclui-se que as peças-padrão e a peça questionada apresentaram bastantes divergências relevantes tecnicamente entre si. Assim sendo, com base exclusivamente nos vestígios apresentados a este perito e examinados, as evidências suportam fortemente a assertiva de que as escritas/assinaturas questionadas são FALSAS (SIMULADAS). (grifei). Prima face, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade de jurisdição prescinde de qualquer condicionante, não havendo que se falar da necessidade de demonstração de pretensão resistida para se exercitar o direito de ação, constitucionalmente previsto. Estabelecidas estas premissas e, traçados os contornos da lide, prossigo. Com efeito, de fato se constata, tal como corroborado pela conclusão pericial, cujo laudo fora produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a autora não anuiu com a contratação do empréstimo consignado, consubstanciado objeto do presente feito. Em outras palavras, os fatos como provados estão não permitem concluir qualquer consentimento da autora para formação da relação jurídica em entrevero. Também, conquanto afirme o reu que o empréstimo fraudulento se trate de refinanciamento de empréstimo anterior, quanto a este, não há nos autos qualquer prova, não havendo o que discorrer a respeito, dada a inexistência de qualquer elemento que corrobore sua existência. Com efeito, a situação ora apresentada se delineia como fraude, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Sendo assim, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha. Lado outro, conquanto a autora tenha afirmado que não se locupletou da quantia decorrente do empréstimo, consta dos autos (ID 155063259, pag. 04), comprovante de crédito em favor da mesma, em 06/06/2019, no valor de R$ 4.462,36, para conta de titularidade da mesma, no Banco Bradesco, Ag. 1599, Conta: 489379, o que sequer foi impugnado, tampouco feito contraprova através dos extratos do período, em razão de que ser restituído o valor a fim de que as partes retornem ao status quo ante. Em relação aos danos morais, prevalece na doutrina que se verificam quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo, tão somente com transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, o mero dissabor. O dano moral, diferente do mero dissabor, traz humilhação, tristeza, dentre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. In casu, restou, por demais comprovada a irregularidade na contratação e o desconto indevido no benefício da requerente. Sendo certo que a falha na prestação do serviço causou sofrimento psicológico diante do desfalque financeiro em verba de natureza alimentar, ocasionado por contrato que não deu causa e sequer sabia da existência, ensejando a sua reparação. Para a adequada fixação do dano, há que se levar em conta, dentre outros aspectos, sua gravidade, os incômodos e constrangimentos suportados pela parte autora, a repercussão do fato em seu meio social e o poder econômico dos Bancos Demandados, devendo a reparação ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, concedendo nesta ocasião a tutela antecipada, JULGANDO PROCEDENTES O PEDIDO EXORDIAL, de modo a: - DETERMINAR o Banco Demandado a, SUSPENDER/CANCELAR, no prazo de 05 dias, os descontos relativos ao contrato referido sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) de um valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será revertida em favor da requerente. - DECLARAR a inexistência / ineficácia, relativamente ao demandante, do contrato de ID 166328476. - CONDENAR o Bancos requerido, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão a pagar à demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1%, desde o evento danoso (início dos descontos), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR, também, o demandado a restituir, na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data ( EAREsp 676.608/RS), a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, desde o desembolso, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1%, desde o efetivo prejuízo, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). - CONDENAR o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Deve a autora proceder com a devolução do valor creditado sem seu favor na monta de R$ 4.462,36, igualmente corrigido, ficando, desde já autorizada a compensação de valores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito